Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Hoje o Brasil acorda de Luto. É dia de vergonha nacional

Sexta, 26 de maio de 2017
Por Wemer Hesbom*

Como Defensor Público no DF, atuei no direito penal por alguns anos, e detenho um mínimo de conhecimento jurídico, suficiente para concluir pela manifesta e injustificável injustiça da prisão do Reverendo Caio Fábio (com o qual não tenho qualquer ligação pessoal, para minha infelicidade).

Em 2011, ele foi condenado pela [IN]Justiça Eleitoral por calúnia eleitoral, como incurso nas penas do art. 324, § 1º, c.c. o art. 327, inc. I, ambos do Código Eleitoral, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de detenção e 40 dias-multa. A condenação, nesse ponto, restou integralmente mantida pelo TRE e negou-se seguimento aos recursos às instâncias extraordinárias.

Em português claro: ele foi condenado por, supostamente, divulgar informação "sabidamente" falsa de que políticos da elite – como Fernando Henrique Cardoso (então candidato à reeleição), Mário covas, José Serra e Sérgio Vieira Motta – teriam contas nas Ilhas Cayman com milhões de dólares depositados. Ou seja: em 1998, Caio Fábio tentou alertar o país sobre a roubalheira da elite política brasileira, mas o tiro saiu pela culatra, possivelmente porque as instituições investigativas não tinham a autonomia de hoje. Resultado: como sempre, sobrou para o “mais fraco”.
O absurdo da condenação é tão grande, que ele, embora primário e de bons antecedentes criminais, com um histórico de serviços sociais relevantíssimos para o país, recebeu pena em seu grau máximo, contrariando tudo o que a jurisprudência vem decidindo há décadas.

Como se não bastasse, deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como preceitua o art. 44 do Código Penal.

Pior que a condenação, em si, ou a prisão, estou certo, é alguém que dedicou (e continuará dedicando, estou certo) a vida ao País – a ponto de arriscar-se com denúncias tão graves (hoje confirmadas de forma generalizada), sem nunca ter tido qualquer pretensão política ou financeira –, de repente ver-se dividindo cela com bandidos da pior espécie, como os políticos da operação lava-jato e tantas outras.

Reverendo Caio Fábio, como cidadão brasileiro peço que você perdoe o Brasil!
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Dispositivos legais aplicáveis ao caso:

Código Eleitoral

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

Código penal:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

*Wemer Hesbom, trabalha na Defensoria de Petições Iniciais e de Direitos Humanos no Gama, Distrito Federal.