Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Justiça nega indenização a policial mencionado em matéria do portal Metrópoles; ele dormia no carro na hora de serviço

Quarta, 3 de maio de 2017
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença que negou pedido de indenização a policial militar, contra o portal Metrópoles, por ter sua imagem, dormindo dentro de viatura, exposta no site de imprensa. De acordo com o colegiado, “a publicação de matéria jornalística que se restringe a narrar os fatos (o autor encontrava-se de fato desacordado dentro da viatura no horário de expediente), não extrapola os limites da liberdade de imprensa e do direito de informar, especialmente diante do interesse público”.
No pedido indenizatório, o autor relatou que, em setembro de 2016, o portal de notícias veiculou matéria com foto e título “policial é flagrado dormindo em viatura durante o expediente”. Segundo o PM, mesmo após o site ter sido informado, por meio do serviço de comunicação da PMDF, de que ele era portador de doença que provoca mal súbito, o Metrópoles preferiu utilizar a expressão “dormindo” para destacar a notícia, fato que maculou sua honra.
Em contestação, o veículo sustentou a liberdade de imprensa, afirmando que não houve qualquer juízo de valor na matéria nem comentários ao nome ou à personalidade do autor que justifiquem o dever de indenizá-lo. Defendeu que o assunto é de interesse da sociedade, pois refere-se à Segurança Pública, e que no texto foi citada a versão da PMDF sobre a doença do policial.  
Ao sentenciar o processo, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou improcedente o pedido autoral. “Em que pese o autor ter se sentido ofendido com a reportagem veiculada, entendo que, além da divulgação de fatos verdadeiros -  ou seja, o autor realmente estava desacordado dentro da viatura policial – a escolha do termo da manchete não teve o escopo de depreciar a sua imagem. A expressão “policial dormindo na viatura” não fere o dever de objetividade e de exatidão a que está submetida a imprensa no seu ofício de divulgar e de criticar fatos e condutas, tanto que o portal se preocupou em trazer a versão da PM no teor da reportagem”, concluiu.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo:  0733579-19.2016.8.07.0016