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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Ministério Púbico de Contas (MPC) aponta irregularidades nos repasses para pagamento de precatórios, pelo GDF, no valor de R$ 71,6 milhões, em 2016

Quarta, 3 de maio de 2017
Além das irregularidades verificadas, foi constatado também atraso nos depósitos dos recursos
O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) encaminhou Representação (11/2017), ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), apontando irregularidades nos repasses de recursos, pelo Governo do Distrito Federal, para pagamento de precatórios. Conforme o MPC/DF, o Executivo deixou de depositar, em 2016, o equivalente a R$ 71,6 milhões, de um total devido de R$ 210,8 milhões. Até o último mês de fevereiro, permaneciam as irregularidades constatadas.

Além das irregularidades verificadas, foi constatado também atraso no repasse dos recursos, em todos os meses do ano passado e início de 2017, sendo que os depósitos relativos a julho, agosto e setembro não foram ainda efetivados.
O TCDF estabelece processos periódicos e sistemáticos para verificação do desempenho do Governo do Distrito Federal com as obrigações relativas aos pagamentos de precatórios. As indicações de irregularidades feitas pelo MPC/DF, por meio de sua Representação 11/17, são relativas ao último procedimento estabelecido pelo Tribunal (Processo 28.872-e).
Para o aperfeiçoamento da dinâmica dos pagamentos de precatórios, o Congresso Nacional promulgou, em dezembro do ano passado, a Emenda Constitucional 94. Pelas novas normas, os precatórios devidos até 25 de março de 2015, e com vencimento até o último dia de 2020, podem ser quitados, dentro de um regime especial, até aquele ano de 2020, portanto, em cinco anos. Pelo modelo, anterior, aprovado em 2009, o pagamento seria feito em 15 anos, o prazo se estenderia até 2024.
No mínimo 50% dos recursos previstos para pagamento dessas dívidas, até 2020, devem ser pagos em ordem cronológicas, com exceção de preferenciais que tratam de créditos alimentares para beneficiários acima de 60 anos, portadores de deficiência ou doença grave. Os outros 50%, durante o período de regime especial de pagamento, podem ser usados para acordos com credores.
As unidades da federação, incluindo municípios, devem fazer os depósitos dos precatórios, em conta especial, considerando depósitos mensais equivalentes a 1/12 de percentual da Receita Corrente Líquida, para os estados e Distrito Federal no mínimo 1,5%. Também foi autorizada a contratação de empréstimos, mesmo acima dos limites de endividamento constitucional ou da própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para atender as obrigações em excesso ao comprometimento percentual da Receita Corrente Líquida
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