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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Operação Chequinho: TSE nega recurso de Garotinho em ação que apura compra de votos

Quinta, 18 de maio de 2017
Do MPF
Seguindo entendimento da PGE, tribunal manteve competência da 100ª zona eleitoral de Campos dos Goytacazes para atuar no caso
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (16), manter o juízo da 100ª zona eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ) como competente para atuar na ação penal e no inquérito que apuram a suposta prática dos crimes de corrupção eleitoral e associação criminosa atribuídos ao ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, e a vereadores de seu grupo político. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) e negaram o recurso interposto pelo político que buscava anular as decisões tomadas pelo juiz no caso.

Garotinho e os vereadores são acusados pelo Ministério Público Eleitoral de compra de votos nas eleições de 2016, a partir da utilização irregular do programa social Cheque Cidadão. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 45217/2016, em que a defesa alegava violação do princípio do juiz natural na condução do caso pela 100ª zona eleitoral. Isso porque o esquema teria sido descoberto a partir de mandado de busca e apreensão determinado pela 75ª zona eleitoral do município, responsável por exercer a fiscalização dos ilícitos cíveis relativos à propaganda eleitoral. A diligência resultou na prisão de um dos vereadores supostamente envolvidos e na abertura de ação penal. 

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, a condução da apuração criminal pela 100ª zona de Campos dos Goytacazes não viola o princípio do juiz natural. Segundo a legislação, a competência processual penal é definida pelo lugar que se consuma o crime eleitoral e, no caso em análise, o local em que foi flagrado o crime – a casa do vereador preso - era de competência da 100ª zona. “Considerando que a origem de tudo se dá em uma medida de natureza cível, que por sua vez ensejou a configuração de uma situação de ilícito penal apresentada ao juízo competente, não há que se falar aqui em violação do princípio do juiz natural”, destacou Dino, durante o julgamento. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que negou o recurso da defesa, seguindo o entendimento da PGE. 

Medidas cautelares - Em outro HC (nº 51542/2016), os ministros acataram os pedidos da defesa para suspender medidas cautelares impostas pelo juízo eleitoral aos réus, contrariando o entendimento da PGE. Por unanimidade, os ministros determinaram que os vereadores, que haviam sido afastados dos cargos, poderão retomar suas atividades legislativas. Também afastaram a medida cautelar imposta ao ex-governador, que o proibia de publicar em seus veículos de comunicação manifestação acerca dos objetos da denúncia ou da ação penal, que pudesse influenciar testemunhas ou a instrução processual. Para o vice-PGE, a manutenção de tais medidas era necessária para evitar o constrangimento de testemunhas e assegurar o livre funcionamento das instâncias de persecução penal, de forma a não atrapalhar a investigação. 

Com as decisões, foram julgados prejudicados os HCs nº 060101468, 060101383 e 060101298, que tratavam dos mesmos temas.