Quarta, 31 de maio de 2017
Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu progressão de regime para o semiaberto para Henrique Pizzolato,
ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil condenado na Ação Penal (AP)
470 a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
530 dias-multa, pelos crimes de corrupção, peculato e lavagem de
dinheiro. O ministro acolheu a proposta de parcelamento da multa feita
pela defesa do condenado. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP)
10.
Consta dos autos que a defesa já havia pleiteado a progressão de
regime, com pedido para parcelamento da multa. A Vara de Execuções
Penais do Distrito Federal, contudo, não acolheu a proposta apresentada.
Recurso contra essa decisão foi negado pelo Tribunal de Justiça do DF e
Territórios. Na sequência, a defesa propôs diretamente ao STF o pedido
de pagamento mensal da multa, com parcelas de R$ 1.352,60. O Ministério
Público Federal não concordou com a proposta, diante da ausência de
documentação comprobatória da real situação econômica do condenado. Nova
proposta foi apresentada, dessa vez com parcelas mensais de R$
2.175,00, e acompanhada da documentação requerida pelo MPF.
Requisitos
Em sua decisão, o ministro frisou que, iniciado o cumprimento da pena
em fevereiro de 2014, e incluídos no cálculo os dias remidos, já se
encontra atendido no caso, desde junho de 2016, o requisito objetivo,
previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), para a
progressão de regime de Henrique Pizzolato. Além disso, salientou o
relator, não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza
grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento
carcerário, o que demonstra o atendimento do requisito subjetivo
previsto no mesmo dispositivo da LEP.
Parcelamento
Quanto ao parcelamento da multa, o ministro lembrou que no julgamento
da EP 12, o Plenário do STF consolidou entendimento de que o
inadimplemento deliberado da pena de multa impossibilita a progressão de
regime. Contudo, os ministros entenderam, na ocasião, que a patente
impossibilidade econômica do agente configura exceção admissível ao
dever de pagar a multa.
No caso, disse o ministro, o próprio Ministério Público Federal
concordou com a proposta apresentada pela defesa, no sentido do
parcelamento da sanção pecuniária, com parcelas de R$ 2.175,00,
condicionado ao regular adimplemento das parcelas assumidas pelo
requerente. O MPF levou em consideração o valor aproximado da dívida de
Henrique Pizzolato – que alcança o valor de pouco mais de R$ 2 milhões, e
a renda e patrimônio do sentenciado, conforme os documentos juntados
pela defesa.
Assim, o ministro acolheu o parecer ministerial e deferiu ao
condenado Henrique Pizzolato a progressão para o regime semiaberto, que
deverá observar as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execuções
Penais. Além disso, deverá recolher a primeira parcela da multa e
apresentar a devida comprovação ao Juízo delegatário da Execução Penal e
ao relator da EP 10, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar
mensalmente o pagamento das parcelas da multa e requerer perante o órgão
competente da Fazenda Nacional a formalização do parcelamento do
débito, na forma da legislação de regência, sob pena de regressão do
regime.