Segunda, 22 de maio de 2017
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for
reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um
suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja
desconsiderada como fundamento do decreto prisional.
Seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado negou
habeas corpus a um homem acusado de homicídio simples e homicídio
triplamente qualificado, que teve a prisão preventiva decretada e que
está foragido desde a época dos crimes, há cinco anos.
A defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Além disso,
afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto
a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as
imposições determinadas.
Quem decide
O ministro relator do caso considerou não haver irregularidade na
ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência
da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz
em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto
prisional. No entanto, para Schietti, “não se pode conceder ao réu a
legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.
“Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária
competente, não há falar em direito à fuga, pois quem decide se uma
decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário”, afirmou o
ministro.
Para o magistrado, não se pode falar em direito à fuga nesse caso,
tendo em vista a alegada ilegalidade do decreto de prisão, pois supostos
erros da decisão judicial “deverão ser sanados pelo próprio Poder
Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais
o habeas corpus”.
Ônus da escolha
De acordo com Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta
a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de
foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem,
justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a
aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.
“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo
principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus
processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção
do acusado”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Leia o voto do relator.