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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 26 de maio de 2017

TJDFT determina retorno de candidato excluído de concurso pelo uso de droga na adolescência

Sexta, 26 de maio de 2017
Do TJDF
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a liminar previamente deferida e determinou que o  Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal realize a reinserção do autor no concurso para o cargo de especialista Socioeducativo, do qual foi excluído na fase de análise de via pregressa, por ter declarado espontaneamente que já teria experimentado maconha em sua adolescência.


O autor impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que foi aprovado nas três primeiras fases do concurso público da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF para preenchimento de vagas para o cargo de Especialista Socioeducativo, área Artes Música. Todavia, na fase de investigação da vida pregressa e Social, foi considerado não recomendado ao cargo, e consequentemente excluído do concurso, por ter declarado espontaneamente que experimentou maconha durante a adolescência.

O Secretário prestou informações e sustentou, em resumo, que a eliminação do candidato teria ocorrido por ato da banca organizadora do certame, Fundação Universa, e que o edital, que é a lei do concurso, não foi devidamente impugnado pelo candidato, no momento cabível. Por fim, sustentou a legalidade da exigência de idoneidade moral incontestável e atuação íntegra, especialmente em razão do cargo disputado, que trabalha diretamente com adolescentes em conflito com a lei.

Segundo os magistrados, "a discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. A simples alegação de ter 'experimentado maconha na adolescência', considerando o tempo decorrido (mais de 10 anos), não possui qualquer relevância penal, administrativa ou civil, mormente ante a inexistência de qualquer outro fato desabonador da vida pregressa do candidato. Ao contrário, o candidato logrou demonstrar a inexistência de inquéritos policiais ou ações judiciais, bem como que já lecionou música em conceituadas instituições de ensino desta capital (IDs 1030130, 1030131, 1030132 e 1030133) as quais atestam a sua idoneidade. Assim, não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público”.