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(Millôr Fernandes)

sábado, 24 de junho de 2017

Papa-defuntos: TJDF mantém condenação de acusados de tráfico de influências no setor de funerárias

Sábado, 24 de junho de 2017
Do TJDF
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou os réus, José Carlos Moraes Nunes Júnior e  Fernando Viana de Sousa, pela prática do crime de tráfico de influência, por receberem vantagem econômica em troca de tentarem  influenciar servidor da Administração Pública do Distrito Federal, para obterem documento que habilitasse os proprietários de funerárias a obterem o alvará provisório de funcionamento.
   
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado Fernando Viana, na qualidade de presidente do Sindicato das empresas funerárias do DF (SINDESF), anunciou falsamente aos filiados, que o acusado José Júnior era o advogado do SINDESF/DF e também delegado de polícia. Juntos os acusados passaram a alegar que tinham influência no Governo, cobraram e receberam taxas para conseguirem, junto a um servidor público, documento que autorizaria a emissão de um alvará de funcionamento provisório para os donos de funerárias. Os acusados também teriam negociado uma possível compra antecipada de uma futura licitação no setor funerário, chegando a cobrar 15 mil reais de cada proprietário que quisesse ser selecionado no processo licitatório.  
Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais argumentaram por suas absolvições.
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou os réus pela prática do crime de tráfico de influências, descrito no artigo 332, caput, do Código Penal, e fixou a pena definitiva do delegado em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e, devido a presença dos requisitos legais, a substituiu por 2 penas restritiva de direitos. Por fim, o magistrado também decretou a perda do cargo público de delegado.  Quanto ao ex-presidente do SINDESF, a pena aplicada foi de 3 anos de reclusão e multa, que também foi substituída por 2 penas restritivas de direitos.
Os réus e o MPDFT apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Extrai-se dos depoimentos supracitados que os réus teriam suposta influência junto a integrantes do Governo do DF, incluindo prestígio junto à Secretária Eliana Pedrosa, que à época comandava SEDEST/DF. Em razão disso, os réus teriam convocado reuniões com os proprietários de funerárias e ofertaram vantagens, informações privilegiadas em procedimento licitatório futuro, bem como a certeza de vitória no certame, desde que fosse pago pelos interessados o valor de R$ 15.000,00 por funerária, o qual seria destinado a agentes públicos. Em relação às teses defensivas absolutórias apresentadas pelos réus, entendo que não lhes assiste razão, porque o conjunto probatório é suficiente para a condenação. Não merece reparo a r. sentença que condenou os réus, JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR (J. JÚNIOR) e FERNANDO VIANA DE SOUSA, pela segunda imputação lançada na denúncia, como incursos na pena do art. 332, "caput", c/c, parágrafo único, do mesmo dispositivo, ambos do CP. Passa-se à análise da dosimetria das penas”.
Processo: APR 20100110460489