Quarta, 14 de junho de 2017
Do STF
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que
exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes
de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa
foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648,
no qual se questionava “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei
8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da
administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão
desta quarta-feira (14).
O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao
concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas
com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse
dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
No recurso, que envolvia a contratação de professor substituto, a
Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra
prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 – que dispõe sobre
contratação temporária –, sob o fundamento de que a norma fere o
princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para
que fosse declarada a constitucionalidade do dispositivo “e, por
conseguinte, negada a contratação da recorrida [professora]”.
De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as
regras do concurso público não se apliquem integralmente para as
contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve
observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou
que esses princípios justificam a limitação contida no artigo 9º, inciso
III, da Lei 8.745/1993.
Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a
previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem
a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que,
ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura
ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado,
de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo
seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
O relator salientou que os mesmos princípios previstos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência – aplicam-se não só aos concursos públicos, mas
também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da
CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária. “A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a
designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no
artigo 4º da Lei 8.745/93”, disse o ministro, mencionando decisão da
Corte na ADI 890, sobre mesmo tema.
Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo 9°,
inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso
extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de
origem por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor
substituto promovido pela Universidade Federal do Ceará.