Terça, 6 de junho de 2017
Do STJ
O ministro Luis Felipe Salomão autorizou a quebra de sigilo
telefônico do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo,
investigado em um desdobramento da Operação Lava Jato por supostamente
ter recebido R$ 2 milhões em caixa dois de executivos da construtora
Odebrecht na campanha eleitoral de 2014.
A quebra do sigilo compreende o período de 1º de junho de 2012 a 28
de fevereiro de 2015. Além do governador, a medida também foi imposta ao
ex-secretário da Fazenda de Santa Catarina Antônio Gavazzoni, ao
ex-secretário de Comunicação Ênio Branco, apontado nas investigações
como intermediário, e aos executivos Fernando Reis e Paulo Roberto
Welzel, da Odebrecht, delatores do suposto repasse.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a quebra do sigilo telefônico
dos investigados se tornou essencial para que se possa “identificar
eventual comunicação entre os agentes e a confirmação de sua localização
nas datas e períodos apontados”.
Segundo o ministro, há indícios suficientes para justificar o deferimento da medida, solicitada pelo Ministério Público Federal.
Ponderação
O magistrado destacou que a medida extrema que restringe o direito de
intimidade de uma pessoa somente é justificada diante da relevância dos
fatos possivelmente praticados e de seu impacto para a sociedade.
Salomão lembrou que há uma permanente tensão entre o direito à
segurança da coletividade (primeiro princípio) e os direitos de
liberdade dos investigados (segundo princípio). Para ele, o direito à
intimidade não pode servir de instrumento de salvaguarda de práticas
ilícitas, sendo justificável a adoção de medidas como a quebra de sigilo
telefônico em casos como o analisado.
O ministro citou o jurista espanhol Nicolás Serrano para concluir
que, analisados ambos os princípios conflitantes, fica evidente que o
sacrifício imposto ao interesse individual guarda relação razoável com o
interesse estatal protegido.
Salomão destacou também decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal
a respeito da legalidade desse tipo de medida em casos análogos.