Quinta, 1º de junho de 2017
Da Agência Brasil *
O Ministério Público pode
requisitar dados e informações diretamente ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf) para instruir investigações, sem
necessidade de prévia autorização judicial. O entendimento defendido em
parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi confirmado pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão
refere-se a recurso em mandado de segurança apresentado por empresa
investigada por suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São
Paulo Futebol Clube. A recorrente alega que houve ilegalidade na
requisição direta de informações ao Coaf pelo Ministério Público de São
Paulo, uma vez que os dados fornecidos estariam acobertados pela
garantia do sigilo financeiro da empresa.
Além disso, a empresa
afirma que a requisição de informações ao Coaf seria abusiva e
desproporcional, pois foi efetuada antes de se ouvir a representante
legal da investigada, que poderia prestar esclarecimentos.
Autorização
Em
parecer, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira
manifestou-se contra o recurso da empresa e defendeu a legalidade da
atuação do MP estadual. Elaeres afirmou que “se a lei permite ao Coaf
enviar, de ofício, informações para as autoridades competentes, quando
houver indícios de crimes, não é razoável considerar que, havendo
solicitação dessas mesmas autoridades, seja necessária autorização
judicial prévia para a remessa de informações”.
O procurador
ressaltou que a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece que o
Ministério Público poderá requisitar informações, exames periciais e
documentos de autoridades federais, estaduais e municipais.
“Se a
legislação permite expressamente, por um lado, ao Coaf remeter
informações para as autoridades competentes e, por outro, ao Ministério
Público requisitar informações de autoridades públicas federais, uma
interpretação sistemática dos dois dispositivos legais acima transcritos
certamente leva à conclusão de que não há qualquer ilegalidade no
procedimento adotado pelo MPSP”, concluiu José Elaeres.
Relator
O
entendimento foi confirmado pela decisão unânime da Quinta Turma do
STJ. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, disse não
ver motivos para que o MP deixe de dirigir solicitação ao Coaf no
sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa física
ou jurídica sobre as quais paire suspeita. Segundo ele, o que define a
violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das
informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf.
“Não
procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de
informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos
necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo
contrário, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que as informações
prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de
ordem de quebra de sigilo”, afirmou o ministro.
* Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República