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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 30 de junho de 2017

TJDFT defere pedido cautelar para suspender cláusulas arbitrais com CENTRAD

Sexta, 30 de junho de 2017
Foto: Agência Brasília
Do TJDF

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) ajuizou pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para suspensão das cláusulas arbitrais apostas no contrato com a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. – CENTRAD.

A decisão, a Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Cristiana Torres Gonzaga, deferiu o pedido tal como requerido pelo Distrito Federal e destacou que, nos termos do que dispõe o artigo 304, a tutela provisória estabilizar-se-á caso não seja interposto o recurso cabível pela parte requerida no prazo legal.

O Contrato de Concessão deriva de processo de licitação (Concorrência nº 01/2008), tendo por objeto a outorga de parceria público privada (“PPP”) para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal (“CADF”), destinado a abrigar os servidores e órgãos públicos do Distrito Federal.

Para a PGDF, as graves revelações de corrupção confessadas pelos altos executivos da empresa Odebrecht implicam na nulidade da cláusula arbitral, que obrigam a Administração Pública a tomar previdências para apurar os fatos descritos nos depoimentos, e caso seja comprovada a fraude à licitação, aplicar as penalidades legais cabíveis.

Fica claro, pelo conteúdo das delações premiadas e acordos de leniência celebrados na operação lava-jato, que a relação do Distrito Federal com os réus deixou a esfera dos meros direitos patrimoniais disponíveis, para ingressar em temas de ordem pública, de improbidade, além questões criminais que deverão ser analisadas pelo Ministério Público.

Para a Magistrada, “pretender a instituição da arbitragem em busca da condenação do Distrito Federal em cumprir obrigação de pagar, sem fazer qualquer referência aos fatos já noticiados, como se se tratasse de um contrato celebrado de forma hígida e conforme a moralidade, a ética, a transparência; está a ré a ignorar os compromissos assumidos no contrato de leniência; especialmente os compromissos de atuação coerente e conforme a boa-fé.”

Assim, deixam de existir questões patrimoniais puras, pois todas estão imbricadas com atos de corrupção, o que não permite a utilização do procedimento arbitral para dirimir a causa. Desta forma, deve ser aplicado o princípio da ex turpi causa non oritur actio, que significa “que do torpe não nasce pretensão legitima”.