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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Justiça decreta falência do Hospital São Lucas

Sexta, 14 de julho de 2017
Do TJDF
A juíza da Vara de Falências e Recuperações Judiciais decretou a falência do Hospital São Lucas Ltda, com sede no SEP/Sul EQ 715/915, Asa Sul. O pedido falimentar foi ajuizado pela empresa Pollo Invest Assessoria, credora do hospital que teve a execução do crédito frustrada.

Citada, a empresa alegou que foi obrigada a encerrar suas atividades em 2015, dois anos antes do pedido de falência, fato que suspenderia sua obrigação em relação à cobrança do título, já que o encerramento decorreu de ação de despejo movida pelo locador do imóvel onde funcionava o hospital, portanto devido a motivo alheio à sua vontade.  
A juíza, no entanto, afirmou na sentença que o despejo não justificava o inadimplemento. “Ora, vê-se que a causa apresentada pela parte ré não justifica a ausência de pagamento de sua obrigação perante a requerida. Ademais, observa-se à fl. 89 que a empresa ré foi intimada no ano de 2014 a desocupar o imóvel no prazo de um ano, permanecendo com suas atividades no local ao menos até 15/06/2015, pouco mais de um ano antes do ajuizamento deste feito, conforme se observa na certidão de fls. 96/97, não havendo assim que se falar em surpresa ou encerramento abrupto de suas atividades, nem em encerramento de suas atividades mais de dois anos antes do pedido de falência”.
E concluiu: “Assim, diante da prova dos autos, que demonstra a existência do crédito da parte autora, a intimação da ré para pagamento e sua tríplice omissão, pois não pagou, não depositou, nem nomeou bens suficientes à penhora, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”.
Com a falência decretada, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) habilitação(ões), nos termos dos arts. 7º ao 20, da Lei 11101/2005.

Processo: 2016.01.1.106088-9