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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

TRF-3 não reconhece prescrição de pena do ex-senado Luiz Estevão

Segunda, 17 de julho de 2017
Do Blog do Sombra
TRF-3 não reconhece prescrição de pena do ex-senado Luiz Estevão
Com isso, negou pedido feito pela defesa do político, preso atualmente em Brasília por condenação em outro processo.
Revista Consultor Jurídico
O desembargador federal Maurício Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não reconheceu a prescrição da pena aplicada ao ex-senador Luiz Estevão por crime tributário. Com isso, negou pedido feito pela defesa do político, preso atualmente em Brasília por condenação em outro processo.


No caso analisado pelo desembargador, Estevão foi condenado pela 1ª Vara Federal em Santo André, em sentença publicada em 4/2/2011, a 3 anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa. Por força de embargos infringentes do réu, o TRF-3 reduziu a pena para 2 anos e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. Contra essa decisão há recurso especial do Ministério Público Federal para aumento da pena no Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento.

A defesa do réu alega no Habeas Corpus impetrado no TRF-3 que houve prescrição, sustentando que foi extrapolado o limite temporal máximo de quatro anos de que o Estado dispunha para executar a pena imposta ao condenado, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. O relator do caso, contudo, lembrou que é possível que o recurso interposto pelo MPF ao STJ seja provido e, assim, seja restabelecida a pena determinada na sentença de primeiro grau — de três anos —, o que aumentaria o prazo prescricional para oito anos e afastaria a ocorrência da prescrição.

Ao mesmo tempo, Kato deu razão aos defensores quanto ao pedido de suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos imposta ao ex-senador. Para o magistrado, como também há recursos pendentes da defesa, não há trânsito em julgado do acórdão condenatório e, em seu entendimento, a lei veda a execução provisória da pena restritiva de direitos. “Pendente de julgamento os recursos especial ou extraordinário, é inadmissível dar início à execução da pena restritiva de direitos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

HC 0003440-86.2017.4.03.0000/SP