Quita, 10 de agosto de 2017
Juíza decidiu, entretanto, que é preciso aguardar o trânsito em julgado da ação para que os valores sejam efetivamente reduzidos
Do Metrópoles
Maria Eugênia
1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do DF e
Territórios (TJDFT) determinou a suspensão do reajuste das tarifas de
ônibus e metrô que entrou em vigor no mês de janeiro deste ano. A juíza
substituta Cristiana Torres Gonzaga reconheceu a ilegalidade do Decreto
37.940, que elevou as passagens para até R$ 5. Porém, a magistrada
afirmou que é preciso aguardar o trânsito em julgado da ação para que os
valores sejam efetivamente reduzidos.
“Buscando preservar a comunidade de oscilações quanto ao
valor das tarifas dos modos rodoviário e metroviário de transporte
público do DF, assegurando-lhe maior segurança jurídica, invoco o meu
poder geral de cautela para suspender os efeitos desta sentença até a
superveniência do trânsito em julgado ou decisão judicial em sentido
diverso”, destacou.
Leia a íntegra
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Leia também texto do TJDFT
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0700429-07.2017.8.07.0018
PJe: 0702911-25.2017.8.07.0018
PJe: 0700611-90.2017.8.07.0018
Entenda o caso:
Cabe ressaltar
que a decisão do Conselho Especial, na mencionada ação direta de
inconstitucionalidade, foi, especificamente, a legalidade do decreto
legislativo, e não se confunde com o objeto da sentença proferida nas
ações acima relacionadas, que declarou a ilegalidade do decreto
executivo.
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Leia também texto do TJDFT
Juíza declara ilegalidade de decreto que aumentou tarifas do transporte público do DF
por BEA — publicado em 10/08/2017 17:50
A juíza substituta da 1ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em julgamento simultâneo de
três ações, julgou: parcialmente procedente o pedido do Ministério
Público no processo n. 0702911-25.2017.8.07.0018, e procedentes os
pedidos dos autores populares, no processo n. 0700429-07.2017.8.07.0018;
e do Instituto Autonomia, no processo n. 0700611-90.2017.8.07.0018, e
declarou a ilegalidade do Decreto executivo n. 37.940/2016, que aumentou
as tarifas dos modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e determinou
que o valor das tarifas deve observar o que foi definido no Decreto
executivo n. 36.762/2015.
Nas três ações, os autores argumentam a
ilegalidade do mencionado decreto por: violar os princípios da
legalidade, devido processo legal, motivação do ato administrativo,
modicidade tarifária; ofender o artigo 17 da Lei 4.011/2007 e artigo 12
da Lei 239/92; e não ser baseado em estudos técnicos prévios, capazes de
identificar dados concretos de variação de preços dos insumos do
transporte público, comportamento da demanda, remuneração dos operadores
dos serviços, do custo por passageiro, entre outros.
A magistrada entendeu que o decreto não
cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 17 da Lei n. 4.011/2007,
pois não realizou estudos técnicos, nem consultou o Conselho de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e registrou: “Assim,
embora não desconsidere a possibilidade de, de fato, ser necessário o
reajuste de tarifa; fato é que as formalidades que asseguram a
legalidade do ato executivo que revise as tarifas não foram atendidas no
caso sob análise. Não se pode olvidar que o transporte público coletivo
é uma política pública e, em um sistema republicano, deve ser tratado
como tal. Não há como transpor a ilegalidade do decreto que ultraja o
devido processo legal e majora a tarifa de transporte com apoio,
exclusivamente, na necessidade orçamentária do Governo. A realização de
estudos prévios não pode ter sido suprimida. Sequer ingresso na análise
meritória quanto à necessidade e razoabilidade da majoração aplicada e
possível violação ao princípio da modicidade das tarifas; considero,
inclusive, a possibilidade de os valores empregados serem razoáveis.
Contudo, essa razoabilidade somente poderia ser aferida em procedimento
próprio e prévio, nos termos do que dispõe a lei, com a realização dos
estudos técnicos exigidos e após consulta ao CTPC. A falta dos estudos
técnicos e da consulta ao CTPC aproxima o decreto impugnado da
arbitrariedade, que não é tolerável em uma república e nem condiz com o
regime democrático. Nesse contexto, os autores têm razão em sua
pretensão, no que diz respeito à declaração de ilegalidade do Decreto
Executivo n. 37.940/2016”.
PJe: 0700429-07.2017.8.07.0018
PJe: 0702911-25.2017.8.07.0018
PJe: 0700611-90.2017.8.07.0018
Entenda o caso:
O Decreto executivo 37.940/2016, que aumentou as mencionadas tarifas, expedido pelo atual governador do DF, foi afastado pelo Decreto Legislativo 2.115, de 12/1/2017, elaborado por deputados da Câmara Legislativa do DF, que, por sua vez, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2017 00 2 000200-6, na qual o Conselho
Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por
maioria, entendeu por suspender a eficácia do decreto legislativo,
determinando a validade do decreto que reajustou as mencionadas tarifas.