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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Justiça considera aumento das passagens de ônibus e metrô ilegal

Quita, 10 de agosto de 2017

Juíza decidiu, entretanto, que é preciso aguardar o trânsito em julgado da ação para que os valores sejam efetivamente reduzidos

Do Metrópoles
Maria Eugênia

1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) determinou a suspensão do reajuste das tarifas de ônibus e metrô que entrou em vigor no mês de janeiro deste ano. A juíza substituta Cristiana Torres Gonzaga reconheceu a ilegalidade do Decreto 37.940, que elevou as passagens para até R$ 5. Porém, a magistrada afirmou que é preciso aguardar o trânsito em julgado da ação para que os valores sejam efetivamente reduzidos.
 
“Buscando preservar a comunidade de oscilações quanto ao valor das tarifas dos modos rodoviário e metroviário de transporte público do DF, assegurando-lhe maior segurança jurídica, invoco o meu poder geral de cautela para suspender os efeitos desta sentença até a superveniência do trânsito em julgado ou decisão judicial em sentido diverso”, destacou.

Leia a íntegra

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Leia também texto do TJDFT

Juíza declara ilegalidade de decreto que aumentou tarifas do transporte público do DF

por BEA — publicado em 10/08/2017 17:50
A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em julgamento simultâneo de três ações, julgou: parcialmente procedente o pedido do Ministério Público no processo n. 0702911-25.2017.8.07.0018, e procedentes os pedidos dos autores populares, no processo n. 0700429-07.2017.8.07.0018; e do Instituto Autonomia, no processo n. 0700611-90.2017.8.07.0018, e declarou a ilegalidade do Decreto executivo n. 37.940/2016, que aumentou as tarifas dos modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e determinou que o valor das tarifas deve observar o que foi definido no Decreto executivo n. 36.762/2015.

Nas três ações, os autores argumentam a ilegalidade do mencionado decreto por: violar os princípios da legalidade, devido processo legal, motivação do ato administrativo, modicidade tarifária; ofender o artigo 17 da Lei 4.011/2007 e artigo 12 da Lei 239/92; e não ser baseado em estudos técnicos prévios, capazes de identificar dados concretos de variação de preços dos insumos do transporte público, comportamento da demanda, remuneração dos operadores dos serviços, do custo por passageiro, entre outros.

A magistrada entendeu que o decreto não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 17 da Lei n. 4.011/2007, pois não realizou estudos técnicos, nem consultou o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e registrou: “Assim, embora não desconsidere a possibilidade de, de fato, ser necessário o reajuste de tarifa; fato é que as formalidades que asseguram a legalidade do ato executivo que revise as tarifas não foram atendidas no caso sob análise. Não se pode olvidar que o transporte público coletivo é uma política pública e, em um sistema republicano, deve ser tratado como tal. Não há como transpor a ilegalidade do decreto que ultraja o devido processo legal e majora a tarifa de transporte com apoio, exclusivamente, na necessidade orçamentária do Governo. A realização de estudos prévios não pode ter sido suprimida. Sequer ingresso na análise meritória quanto à necessidade e razoabilidade da majoração aplicada e possível violação ao princípio da modicidade das tarifas; considero, inclusive, a possibilidade de os valores empregados serem razoáveis. Contudo, essa razoabilidade somente poderia ser aferida em procedimento próprio e prévio, nos termos do que dispõe a lei, com a realização dos estudos técnicos exigidos e após consulta ao CTPC. A falta dos estudos técnicos e da consulta ao CTPC aproxima o decreto impugnado da arbitrariedade, que não é tolerável em uma república e nem condiz com o regime democrático. Nesse contexto, os autores têm razão em sua pretensão, no que diz respeito à declaração de ilegalidade do Decreto Executivo n. 37.940/2016”. 

Da decisão cabe recurso.
  
PJe: 0700429-07.2017.8.07.0018
PJe: 0702911-25.2017.8.07.0018

PJe: 0700611-90.2017.8.07.0018

Entenda o caso:
 Decreto executivo 37.940/2016, que aumentou as mencionadas tarifas, expedido pelo atual governador do DF, foi afastado pelo Decreto Legislativo 2.115, de 12/1/2017, elaborado por deputados da Câmara Legislativa do DF, que, por sua vez, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2017 00 2 000200-6, na qual o  Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, entendeu por suspender a eficácia do decreto legislativo, determinando a validade do decreto que reajustou as mencionadas tarifas.

Cabe ressaltar que a decisão do Conselho Especial, na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, foi, especificamente, a legalidade do decreto legislativo, e não se confunde com o objeto da sentença proferida nas ações acima relacionadas, que declarou a ilegalidade do decreto executivo.