Quinta, 31 de agosto de 2017
Do TJDF
O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Fundiário
do DF negou liminar em ação civil pública promovida pelo Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB, com vistas a interromper as operações
demolitórias e de desocupação de área irregulares praticadas pela
Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS. Com a decisão, as operações em
curso devem ser mantidas.
Na ação, o partido defendeu que o direito à moradia é limitador do
poder de polícia estatal, que deve ser balizado pela razoabilidade e
proporcionalidade. "É imperioso que se determine que a AGEFIS suspenda
toda e qualquer operação demolitória, até que sejam definidas quais
serão ou não beneficiárias da REURB". Em sede de antecipação de tutela,
pediu a suspensão das operações em curso até a regulamentação da REURB,
mantendo-se, somente as atividades fiscalizatórias para coibir o
surgimento de novas ocupações.
Para o magistrado, deferir o pedido do PTB seria revogar, na prática,
“a necessidade de prévio licenciamento para o erguimento de edificações
no Distrito Federal, proibindo-se o órgão fiscalizador de remover
construções francamente ilegais, inclusive as inteiramente insuscetíveis
de regularização, como as erguidas em áreas de risco ou em unidades de
conservação ambiental”.
Além disso, “impediria a remoção de construções ilegais, que põem
vidas em risco, erguidas em unidades de conservação ambiental ou em
áreas de perigo”. Citou como exemplos as desocupações do Parque
Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, e das invasões presentes no Setor
de Inflamáveis.
Ainda, segundo o magistrado: “Brasília vivencia atualmente uma
gravíssima crise hídrica e um preocupante déficit ambiental, ocasionados
exatamente pela expansão urbana desordenada e predatória, fruto de
décadas de políticas demagógicas e irresponsáveis, que produziram
exatamente o que o autor agora pretende ressuscitar: negligência para
com o dever de fiscalizar, tolerância quase absoluta para com invasões e
parcelamentos clandestinos. O custo dessa desordem é cruelmente cobrado
de toda a população, na forma da escassez de água, algo que já é
deveras incômodo em qualquer lugar, mas que, aqui, assume contornos de
calamidade, pelos baixos índices de umidade relativa do ar, que chegam a
níveis inferiores a 12%”.
Ao decidir sobre a liminar, concluiu: “Além de ser guardião da lei, o
Poder Judiciário não pode descurar-se de sua responsabilidade social,
de modo a permitir ou criar conscientemente riscos à sociedade. O
deferimento da liminar buscada importaria na assunção de riscos de danos
severos à ordem e à segurança de toda a sociedade, o que
definitivamente não pode ser sequer cogitado por um magistrado
responsável e consciente de seu papel social”.
O mérito da ação civil pública ainda será analisado.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2017.01.1.046423-7