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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de agosto de 2017

STF: 2ª Turma mantém envio de depoimentos de colaboradores da Odebrecht sobre Lula à Justiça Federal do PR

Terça, 29 de agosto de 2017
Do STF
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (29), negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do ministro Edson Fachin que determinou a remessa à Justiça Federal do Paraná de cópia dos autos da Petição (PET) 6734, na qual constam termos de depoimentos dos colaboradores ligados à Odebrecht. Os fatos narrados se referem a suposto pagamento de vantagens indevidas pelo grupo empresarial para que fosse beneficiado em licitação para o fornecimento de sondas de extração de petróleo na camada do pré-sal.

O procedimento investigatório foi instaurado com base nas colaborações premiadas de Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Marcelo Bahia Odebrecht, que afirmaram que os valores arrecadados seriam repartidos entre funcionários da Petrobras e integrantes do Partido dos Trabalhadores.
A defesa do ex-presidente alegou que as informações sobre supostos crimes nas colaborações premiadas não teriam correlação com os demais processos objeto da Operação Lava-Jato. Afirmou que, como as supostas reuniões para acerto de valores teriam ocorrido em São Paulo, a competência para a apuração dos fatos seria da Seção Judiciária de São Paulo.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do agravo regimental. Ele observou que, pelo menos em análise preliminar, ficou demonstrada a ligação entre os fatos narrados na PET 6734 e os processos relacionados à Operação Lava-Jato que, na primeira instância, tramitam perante a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. Segundo o ministro, como não há nos autos qualquer autoridade com prerrogativa de foro junto ao STF, “a declinação da competência deve se dar em favor da autoridade judiciária perante a qual tramitam procedimentos que guardam aparente conexão com os fatos narrados, nos termos do artigo 79, caput, do Código de Processo Penal”.