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(Millôr Fernandes)

sábado, 26 de agosto de 2017

STJ acolhe tese do MPF e muda jurisprudência sobre importação de sementes de maconha

Sábado, 26 de agosto de 2017
Do MPF
Sexta Turma da Corte Superior decidiu que conduta não pode ser tipificada como tráfico internacional de drogas
STJ acolhe tese do MPF e muda jurisprudência sobre importação de sementes de maconha
Imagem ilustrativa - GettyImages
Contrariando jurisprudência anterior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e entendeu que a importação de sementes de maconha em pequena quantidade não configura tráfico internacional de entorpecentes. A decisão foi proferida na última terça-feira (22) em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O caso envolve um homem que comprou dez sementes de maconha (Cannabis sativa) pela internet e foi enquadrado na prática do delito de tráfico internacional de drogas. A denúncia foi rejeitada pela Justiça de primeiro grau por atipicidade, quando a conduta do acusado não corresponde ao tipo penal descrito na peça acusatória. Essa decisão, no entanto, foi reformada pelo TRF3, que determinou o prosseguimento da ação penal. Por meio de recurso do acusado, o processo chegou ao STJ e, por quatro votos a um, a Sexta Turma da Corte Superior decidiu restabelecer a decisão da primeira instância, pondo fim à ação penal.
Os ministros do STJ acompanharam a tese defendida pelo Ministério Público Federal. Em parecer, a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida sustentou que a importação de sementes de maconha não se enquadra na Lei das Drogas (Lei 11.343/06), pois o grão não contém tetrahidrocannabinol (THC), que é a substância psicoativa. Segundo ela, a legislação proíbe “somente a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico que sejam destinados à preparação de drogas, não havendo nenhuma menção com relação aos atos pretéritos à referida preparação, como a semente”.
Citando estudos científicos, o MPF alega que as sementes de maconha não são usadas na preparação da droga, a não ser muito indiretamente, como ato final, por meio da semeadura, cultivo, colheita da planta e produção da droga ilícita. As pesquisas atestam ainda que “é baixíssima a probabilidade de uma semente germinar e vir a gerar as flores (parte utilizada para o consumo na forma fumada ou para produção de óleo medicinal”, menciona a subprocuradora-geral no parecer.
O documento também faz referencia a estudo publicado pela Revista Perícia Criminal em que foram cultivadas 73 amostras de sementes de maconha oriundas de apreensões. Os trabalho demonstrou que, ainda que as sementes tenham sido tratadas em condições semelhantes de germinação, fertilização e estufa preparada para a operação, após 12 semanas, tempo considerado suficiente para a colheita das flores, restaram apenas cinco amostras aptas para a produção da droga, ou seja, apenas 6,85% das sementes plantadas. Tal percentual pode ser ainda menor, visto que são apenas plantas fêmeas que produzem as flores  parte utilizada para o consumo na forma fumada ou para extração do óleo medicinal”, esclarece o estudo.
Contrabando e princípio da insignificância – Por outro lado, Nicida também pontuou no parecer que a conduta não se enquadra no crime de contrabando, pois o tipo penal se refere estritamente a mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. A subprocuradora-geral acrescenta que, ainda que se entenda tratar-se de importação de mercadoria proibida, tipificando o crime de contrabando, no caso analisado a quantidade de produtos importados clandestinamente é ínfima, prevalecendo o princípio da insignificância.
O parecer do MPF pondera ainda que, “no caso em tela, em que o recorrido importou somente dez frutos aquênios da planta, tal situação indica que a eventual produção de drogas – se possível – seria destinada ao consumo próprio”. Nesse sentido, destaca o posicionamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal que já se manifestaram no julgamento do Recurso Extraordinário 635659/SP, sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, todos, até o momento, pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que criminaliza a conduta.
A posição defendida pelo MPF foi acolhida pela relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti e Antônio Saldanha Palheiro.
Recurso Especial 1.675.709/SP. Leia a íntegra do parecer do MPF.