Quinta, 17 de agosto de 2017
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de
homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que
prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do
julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado
pelo STJ (RHC 76.591).
O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual foi condenado
– obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, durante a
sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que não havia
número de policiais suficientes para garantir a segurança no local.
“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao
agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que,
por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte,
ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu
julgamento”, ressaltou o ministro.
Requisitos
Após a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de
Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de
algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade
no fato e negou o pedido.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o tribunal de origem se
limitou a considerar que a medida seria autorizada por sua
excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam atendidos os
requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas. Alegou ainda
que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento adequado e
suficiente.
Precedente
Sebastião Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que
anulou julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao
argumento de que o princípio da presunção de inocência exige que o
acusado seja tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado
àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva.
O ministro, em seu voto, reconheceu a nulidade absoluta do julgamento
realizado pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP e
determinou que o acusado “seja submetido a novo julgamento em plenário, a
ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo
concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame”.
Leia o acórdão.