Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de agosto de 2017

STJ nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir em 2009 propina de cooperativa de ônibus

Terça, 29 de agosto de 2017
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus que buscava o trancamento de processo criminal contra o ex-diretor técnico da autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) Cristiano Dalton Mendes Tavares. Ele é acusado de ter exigido R$ 50 mil em propina para colocar uma cooperativa de ônibus do DF em itinerário de maior rentabilidade.

De acordo com a denúncia apresentada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em 2009, o diretor teria sido escalado pelo então secretário adjunto da Secretaria de Transportes do DF, Júlio Urnau, para reafirmar a exigência feita à cooperativa de ônibus e receber os valores.
Delito formal
A defesa de Cristiano Dalton alegou que a conduta atribuída ao paciente não corresponde a ilícito penal. Segundo o advogado, o crime de concussão é delito formal que se consuma somente se for feita a exigência, e o simples recebimento da propina seria conduta absolutamente atípica.
O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o paciente não está sendo processado por ter recebido vantagem indevida, mas, sim, por exigi-la. Segundo o ministro, a denúncia narra claramente que Júlio Urnau mandou Cristiano Dalton reafirmar a exigência de propina e receber o valor da cooperativa de ônibus.  
Ao negar o pedido, Schietti destacou posição firmada em julgados do STJ de que a concussão é delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Pedido prematuro
Segundo o ministro, não foi identificado nenhum motivo que justificasse o encerramento prematuro do processo que tramita na Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, em Brasília.
“A conduta criminosa imputada ao paciente é narrada de forma satisfatória, com todas as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa”, destacou o relator.
Leia o acórdão.