Quinta, 17 de agosto de 2017
Decisão da Corte Superior acolhe a tese do
Ministério Público Federal segundo a qual somente a vítima tem direito
de resguardar seus dados pessoais no processo
Imagem ilustrativa: Pixabay
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que
o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema
eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo
ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus,
corrobora a tese defendida pelo MPF segundo a qual a ocultação de dados
pessoais, em casos como esse, somente deve ser garantida para resguardar
a privacidade da vítima.
De acordo com o parecer assinado pela
subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição
da República estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e
não o sigilo. “Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo
de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz,
de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em
consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção
da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao
acusado”, afirma no documento.
“Não há, portanto, justificativa para o sigilo
da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público
Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o
nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a
que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a
subprocuradora-geral.
Citando precedente do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, não viola o direito a intimidade. Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.
Na decisão, o ministro relator recorre à acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça. “Conforme
pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que
deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente,
conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do
Recurso em Mandado de Segurança n. 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui o magistrado.
HC 394573/SP. Leia a íntegra do parecer do MPF e da decisão do ministro relator.