Quinta, 17 de agosto de 2017
Do TJDF
A 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença
que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de nulidade do ato
praticado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS nos
dias 30/9, 1 e 2/10/2015, na QL 2 do Lago Norte, bem como a condenação
em ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público em decorrência
daquelas diligências.
O autor ajuizou ação na qual narrou que
uma decisão judicial determinou a remoção de construções e instalações
erguidas na Área de Preservação Permanente - APP do Lago Paranoá, e que a
AGEFIS realizou operação para cumprimento da mencionada sentença, na
qual movimentou grande estrutura para promover a desocupação da orla,
utilizando-se de equipamentos e pessoal. Todavia, no local da diligencia
não havia mais nada para ser removido, pois os próprios proprietários
já haviam retirado as edificações e notificado a AGEFIS do ocorrido.
Segundo o autor, a operação teria apenas a finalidade de promover a
imagem pessoal da presidente do órgão fiscalizador. Por fim, alegou ter
havido desproporcionalidade entre os meios empregados e o objetivo a ser
alcançado, caracterizando ilegalidade do objeto do ato, inexistência de
motivos legítimos e desvio de finalidade, que teriam causado dano ao
patrimônio público, decorrente dos recursos empregados para realizar a
operação.
A AGEFIS e sua Presidente apresentaram
contestação e defenderam a legitimidade da ação realizada, pois a
operação foi realizada em conformidade com o plano de fiscalização e
remoção de construções e instalações erguidas na APP do Lago Paranoá,
apresentado ao Juízo da Vara de Meio Ambiente e contou com a anuência do
Ministério Público, e que a operação foi necessária em razão do
descumprimento da ordem de desocupação , pelos moradores.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou o pedido improcedente.
Inconformada, o autor interpôs recurso,
mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em
sua integralidade, e registraram: “A validade do ato é matéria já
exaurida nos autos da ação civil pública (2005.01.1.090580-7) da qual
decorre o cumprimento de sentença que embasou a remoção. Portanto, não
se pode falar em nulidade do ato se as rés se limitaram a cumprir
decisão judicial. A questão atinente à remoção ou não de vegetação
também foi definida na aludida sentença (fls. 58/67), cujo dispositivo
faz expressa menção à necessidade de recuperação daquilo que estivesse
em " desalinho com a vocação ambiental do lugar". A propósito, a dúvida
quanto à forma de remoção da vegetação, que o autor afirma ter sido
compartilhada também pela AGEFIS, foi por esta dirimida junto ao IBRAM
(fl. 364). Ou seja, a AGEFIS fez aquilo que os moradores deveriam ter
feito para cumprir a ordem judicial e retirar a vegetação de forma
adequada. O desvio de finalidade também não se faz presente,
especialmente porque a primeira ré (presidente da AGEFIS), a quem o
autor acusa de buscar se auto promover com as medidas adotadas, agiu na
condição de agente da Administração no cumprimento de determinação
judicial decorrente da aludida ação civil pública. Nada há nos autos que
comprove o contrário”.
Processo: APC 20150111248007