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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Celina Leão (PPS) quer comissão especial da CLDF para fiscalização cerrada do governo Rollemberg; Câmara promulga lei vetada pelo governador

Sexta, 29 de setembro de 2017
Da Assesoria de Imprensa de Celina Leão

Requerimento da deputada Celina Leão (PPS), requer a criação de uma Comissão Especial para acompanhar as ações do Governo do Distrito Federal.

A Comissão Especial terá como finalidade acompanhar o processo de reajustes previstos em Lei e não concedidos pelo Governo local. A Comissão irá acompanhar também as medidas voltadas ao parcelamento de pagamento de salários, além de fiscalizar todas as ações de Governo relativas ao Fundo Constitucional no pagamento das Polícias Militar, Civil e Bombeiro Militar do DF e completamente à Saúde e a Educação. Ficará também sob a supervisão da Comissão Especial, o reajuste do benefício alimentação.

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Promulgada lei de autoria de Celina Leão que Rollemberg vetou. Veto foi rejeitado pelo Plenário da CLDF na sessão ordinária do dia 19/9 

Foi publicado no DODF desta quinta (28/9), na primeira página, a promulgação da Lei nº 6.004 de 25 de setembro de 2017, lei cuja autoria é a deputada Celina Leão. Ela institui aos consumidores de energia elétrica do Distrito Federal, o direito de receberem suas contas mensuradas de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto. Veja a seguir o texto completo da lei.

LEI Nº 6.004, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica fará a medição individualizada do consumo da energia elétrica nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Em caso de omissão ou desinteresse do síndico ou responsável pelas edificações previstas no caput, o consumidor poderá solicitar, diretamente, a medição individualizada de sua unidade, excluindo-se do rateio global.
§ 2º A instalação de medidores individuais não dispensa a medição e a cobrança do consumo apurado na área comum da edificação predial.
§ 3º Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de energia elétrica, aferido por medidor instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo de todas as unidades autônomas para o mesmo período.
Art. 2º A adaptação das instalações para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e obedecerá aos padrões e aos critérios técnicos definidos pela prestadora pública.
Art. 3º O medidor individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação, observados os critérios técnicos da prestadora.
Art. 4º A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos medidores, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.
Art. 5º É garantido o livre acesso do prestador do serviço aos medidores para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.
Art. 6º As edificações prediais construídas a partir da data da publicação desta Lei deverão prever, na planta elétrica, a instalação de medidor para a aferição do consumo global de energia elétrica e de um medidor por unidade autônoma para aferição do consumo individual de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 7º O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente