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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Negado pedido de liberdade a Wesley e Joesley Batista da JBS; STJ também indeferiu reclamação deles sobre violação de competência do STJ

Sexta, 21 de setembro de 2017
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou seguimento a dois pedidos de habeas corpus impetrados em favor dos irmãos Wesley e Joesley Batista, empresários da JBS presos preventivamente na primeira fase da Operação Tendão de Aquiles, que investiga crimes no sistema financeiro.

A prisão ocorreu na primeira quinzena de setembro, após o Ministério Público Federal acusá-los de utilizar informações privilegiadas para obter ganhos no mercado, configurando o crime de insider trading nos meses de abril e maio de 2017, com a compra e venda de dólares e ações da JBS. De acordo com a acusação, eles teriam se aproveitado do conhecimento prévio das oscilações de preços que sua delação premiada iria causar no mercado.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto seguido pela maioria do colegiado, não há manifesta ilegalidade na decisão que determinou a prisão dos empresários. Ele invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, sem ter havido ainda julgamento de mérito do habeas corpus anteriormente impetrado.

No caso dos irmãos Batista, o desembargador relator do pedido de habeas corpus formulado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em 14 de setembro, mas ainda não houve o julgamento de mérito.

Lucros astronômicos
Schietti destacou trechos da ordem de prisão emitida pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes financeiros, em que há menção expressa à possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública, fatores que, na visão do ministro, autorizam a prisão preventiva.

“Os fatos ao longo dos meses indicam que não é desproporcional a fundamentação quando salienta que no curso da negociação da delação premiada houve interferência ilícita dos pacientes junto a agentes públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a obtenção de lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública”, disse Schietti.

O ministro destacou ainda que, soltos, os empresários “poderiam voltar a delinquir e cometer ilícitos junto ao mercado financeiro, conforme assinalou o juízo competente”. Dessa forma, segundo o magistrado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na decisão que decretou a prisão.

Medidas diversas
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos habeas corpus, havia votado pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Sebastião Reis Júnior disse não ter encontrado evidências de que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso analisado, não seriam suficientes para a garantia da instrução criminal e da ordem pública. Para ele, o juízo competente deve fazer essa análise ao fundamentar uma ordem de prisão cautelar.

Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam a divergência aberta pelo ministro Schietti. 
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Indeferida reclamação dos irmãos Batista sobre violação de competência do STJ

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi julgou improcedente reclamação apresentada pela defesa dos irmãos Joesley e Wesley Batista, da JBS, que alegava usurpação da competência da corte em inquérito supervisionado pela 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro de São Paulo relacionado a supostos crimes de insider trading (uso de informações privilegiadas para operação no mercado financeiro) atribuídos aos empresários.

No curso das investigações, em setembro, foi decretada a prisão dos irmãos e autorizada medida de busca e apreensão na residência dos ex-gestores da JBS.   

De acordo com a reclamação, a 6ª Vara Criminal de São Paulo teria violado a competência do STJ para supervisão do inquérito, já que está entre os investigados uma juíza substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que tem foro privilegiado.

A defesa também alegou que os empresários estariam sofrendo constrangimento ilegal com a prisão, efetivada em setembro, porque o decreto prisional teria sido proferido por magistrado incompetente para julgamento do caso.

Ausência de foro privilegiado
A ministra Nancy Andrighi destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a configuração de usurpação de competência da corte exige que a linha de apuração adotada pelo magistrado incompetente esteja relacionada com a colheita de provas diretamente vinculada à infração penal supostamente cometida pela pessoa com prerrogativa de foro.

No caso analisado, a ministra ressaltou que o juiz da 6ª Vara Criminal se restringiu à análise de suposta prática do crime de insider trading – que é imputado exclusivamente aos empresários, que não possuem prerrogativa de foro no STJ.

“Assim, estando a linha investigativa examinada pelo juízo reclamado voltada exclusivamente à atuação de pessoas sem prerrogativa de foro nesta corte e não tendo ocorrido o deferimento de medida investigatória dirigida à autoridade que possui essa prerrogativa, não se verifica a hipótese de usurpação da competência do STJ”, concluiu a ministra ao apontar que, ainda que houvesse a configuração da usurpação da competência, essa circunstância não beneficiaria os empresários, tendo em vista a ausência do foro especial.