Quarta, 6 de setembro de 2017
Do STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quarta-feira (6), condenou a União ao pagamento de
diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef). De acordo com a decisão, o valor mínimo repassado por aluno em
cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional
apurada, e a complementação ao fundo, fixada em desacordo com a média
nacional, impõe à União o dever de suplementação desses recursos. Também
ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão
ser destinados exclusivamente à educação.
A questão foi debatida nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660,
669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do
Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte. O julgamento de hoje vale
apenas para estas unidades da federação e refere-se a valores apurados
para os exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi
substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Também
por maioria, o Plenário autorizou os ministros a decidirem
monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.
O Fundef foi instituído, por meio da Lei 9.424/1996, como fundo
financeiro de natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido
pela União e composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, e
do mesmo percentual para fundos de participação obrigatórios (FPE e
FPM) e ressarcimento da União pela desoneração de exportações. Não
atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e
municipais, a lei determinava o aporte da União para efetuar a
complementação.
No entendimento dos estados, a União descumpriu a determinação
constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes
regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União, por sua
vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e
independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios
unicamente regionais.
Relator
Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Marco Aurélio
(relator) observou que, ao fixar critérios regionais para o cálculo da
complementação, a União não interpretou de forma incorreta a redação
anterior do parágrafo 3º do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e a norma que o regulamentou (artigo
6º, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996), definindo o valor mínimo anual
por aluno partindo do cálculo de coeficientes fixados para cada estado
separadamente.
Para o ministro, o Legislativo não fixou uma sistemática precisa para
este cálculo, determinando unicamente que o Executivo definisse o valor
mínimo por aluno com base na previsão de receita total para o Fundo
dividida pelo número de matrículas totais – as do ano anterior somadas
às estimadas. Segundo ele, o Executivo atuou de acordo com a
discricionariedade conferida pela legislação. “Se o presidente houvesse
adotado a fórmula proposta pelo Estado da Bahia, estaria dentro das
balizas fixadas. Igualmente, a sistemática de cálculo afim consagrada
encontrava-se dentro do campo semântico definido na lei”, afirmou.
Este entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
A corrente divergente em relação ao voto do relator foi inaugurada
pelo ministro Edson Fachin, que ressaltou que a controvérsia é apenas
quanto à legalidade da matéria, pois o STF, no Recurso Extraordinário
(RE) 636978, de relatoria do ministro Cezar Peluzo (aposentado),
entendeu que a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, para
efeito de suplementação do Fundef, é tema infraconstitucional. O
ministro observou que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já julgou ilegal o Decreto 2.264/1997, que estabelecia a forma de
cálculo com base em critérios regionais questionada pelos estados nas
ACOs. Salientou, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) também
se posicionou pela adoção da média nacional como critério para a
complementação.
O ministro Fachin argumentou que, embora a lei estabelecesse a
competência do presidente da República para, por meio de decreto, fixar o
valor mínimo, essa discricionariedade não é absoluta, pois se vincula
ao limite mínimo legal. Para o ministro, como a finalidade do Fundef era
a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a
complementação num patamar abaixo da média nacional.
“Sendo assim, merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo
Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores decorrente do
montante pago a menor a título de complementação pela União no período
de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a
2007”, afirmou. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente),
formando a corrente vencedora no sentido da procedência das ações.
Indenização
Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente o pedido de
indenização por danos morais coletivos formulado pelo Estado da Bahia na
ACO 648. Por isso, ao rejeitar este pleito, a ação foi a única julgando
parcialmente procedente. O Plenário entendeu que a frustração de
repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda
Pública, não configurando ofensa.