Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais
as interceptações telefônicas realizadas nas investigações da Operação
Voucher, deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2011 para apurar
desvio de recursos públicos do Ministério do Turismo.
Segundo o relator do recurso interposto pela defesa, ministro Rogerio
Schietti Cruz, o requerimento policial de interceptação telefônica
deixou claro que a diligência seria imprescindível para dimensionar o
suposto esquema criminoso e identificar seus membros.
O ministro destacou que o juízo acolheu a representação pela quebra
de sigilo telefônico por considerar que havia indícios razoáveis de
participação dos investigados nos delitos.
“Na representação da autoridade policial – que, nos dizeres do juiz,
‘merece ser acolhida na forma como proposta’ –, constou a necessidade da
interceptação telefônica como único meio de prova para a maior
elucidação dos indícios de ilicitude já colhidos em levantamentos
preliminares”, frisou o relator.
Medida justificada
O recurso em habeas corpus foi submetido ao STJ pela defesa de dois
acusados de integrar quadrilha que teria desviado recursos públicos de
projeto de capacitação profissional na área do turismo, por meio de
convênio com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura
Sustentável, uma organização sem fins lucrativos do Amapá, da qual um
dos recorrentes era diretor.
A defesa alegou que os grampos telefônicos foram autorizados sem
fundamentação legal, razão pela qual não poderiam embasar a denúncia
contra os acusados.
Schietti disse que a defesa não tem motivos para afirmar que a prova
foi obtida ilegalmente. “Diferentemente do que alegam os recorrentes, a
interceptação telefônica foi solicitada e admitida ante a existência de
indícios razoáveis de participação em infrações penais punidas com
reclusão”, destacou.
Para o relator, além de ser lícita a escuta determinada em decisão
judicial fundamentada, a necessidade do meio excepcional de prova se
justificou no caso analisado, pois a identificação dos demais membros do
esquema, constituído de forma velada, não poderia ser feita pelos meios
de investigação ordinários.
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Memória: