Quinta, 28 de setembro de 2017
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado da
Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e a Novacap a
indenizarem proprietário de veículo que teve o carro danificado diante
da queda de uma árvore. A decisão foi unânime.
A autora conta que veículo de sua propriedade estava estacionado em
área pública na quadra 316 sul, no dia 09/01/2017, por volta das 15h,
quando foi atingido por um tronco de árvore que caiu sobre ele,
ocasionando-lhe danos materiais e morais.
Inicialmente, a juíza substituta do juizado esclarece que "a
obrigação de poda, retirada e conservação das árvores dos logradouros
públicos é de responsabilidade da empresa pública ora requerida, criada
justamente, entre outras finalidades, para a realização desse trabalho,
conforme previsto em seu Regimento Interno". Assim, restou afastada a
aplicação da excludente de responsabilidade, por caso fortuito,
considerando o dever que é imposto ao réu.
A magistrada segue registrando que o caso versa sobre
responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público, no qual,
verificada a responsabilidade subjetiva do réu, sua obrigação de
indenizar os prejuízos causados resta cristalina.
Assim, prestigiando os orçamentos apresentados pelo autor, até porque
em consonância com os danos causados ao veículo, espelhados nas
fotografias juntadas, e considerando que não foram contestados pelo réu,
a magistrada fixou em R$ 12.042,00, o valor a ser pago a título de
indenização por danos materiais, sobre o qual devem incidir juros e
correção monetária.
No tocante aos danos morais, porém, "tenho que o pleito não merece
acolhida. Não obstante os aborrecimentos decorrentes da impossibilidade
de utilização do veículo, tal fato, por si só, não se mostra hábil a
atingir ou ofender os atributos da personalidade do autor", diz a juíza.
Em sede de recurso, a Turma ressaltou a omissão culposa das rés, ante
a falta de fiscalização e poda preventiva da árvore sob
responsabilidade do Estado, e registrou ainda: "Não prospera a alegação
de caso fortuito decorrente de chuva com ventos fortes que provocaram a
queda do tronco da árvore, porquanto não há, nos autos, qualquer indício
de prova da imprevisibilidade da dimensão do evento climático, o que
afasta a excludente de responsabilidade".
Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença originária, na íntegra.