Quinta, 5 de outubro de 2017
A lei impugnada é de autoria da distrital Luzia de Paula (PSB)
Do TJDF
O Conselho Especial do
TJDFT decretou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.082/2013, que
condiciona a prática de atividades físicas por alunos de escolas
públicas e privadas à apresentação de atestado médico. De acordo com a
decisão colegiada, a norma legislativa padece de vício formal de
iniciativa, pois adentra na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo local, bem como material.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI foi proposta pela Procuradora-Geral de
Justiça do DF. Informou que a Lei 5.082, oriunda de projeto de lei de
iniciativa parlamentar vetado pelo Governador e mantido pela Câmara
Legislativa, dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames
clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos
e particulares de ensino do Distrito Federal. Além disso, condiciona a
efetivação da matrícula à realização dos exames e à apresentação do
atestado no prazo máximo de trinta dias antes do período das matrículas.
De acordo com a autora, a
inconstitucionalidade da referida norma é patente, “na medida em que
substancia odiosa e flagrante restrição de acesso à educação e limitação
desarrazoada e desproporcional à prática desportiva por crianças e
adolescentes no DF e desconsidera completamente a caótica situação da
saúde pública local, em que simples consultas ou exames levam meses para
ser agendados”.
Na sessão do Conselho Especial
desta terça-feira, 3/10, os desembargadores concordaram com os
argumentos trazidos pela procuradora e decretaram a
inconstitucionalidade da Lei 5.082/2013. Para o colegiado, a imposição
trazida pela referida lei carece de proporcionalidade/razoabilidade,
pois impede a própria matrícula das crianças e jovens que não
conseguirem realizar o exame no prazo estabelecido para apresentação do
atestado. Logo, “configurada a ingerência indevida na autonomia
individual e ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade
estampados na Constituição Federal, caracterizada está a
inconstitucionalidade material da Lei Distrital 5.082, de 11 de março de
2013”, concluíram.
A decisão colegiada foi unânime e tem efeitos retroativos à edição da norma legislativa e para todos.