Segunda, 13 de novembro de 2017
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 148791, por meio do qual a
defesa de N.A.S.J. buscava a revogação de sua prisão preventiva. Preso
desde julho, juntamente com outras 101 pessoas, em decorrência da
Operação Calabar, N.A. foi denunciado por corrupção passiva e por
supostamente integrar organização criminosa que pagava propina a
policiais militares de São Gonçalo (RJ) para que não interferissem no
comércio de drogas ilícitas na região.
Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, entre julho de 2014 e
abril de 2016, ele teria participado do recolhimento e distribuição de
propina paga por traficantes de drogas aos policiais do 7º Batalhão da
Polícia Militar do Rio de Janeiro. A prisão preventiva, decretada pelo
juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo, foi questionada pela
defesa no Tribunal de Justiça fluminense, porém sem sucesso. Em seguida,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em HC lá
impetrado. No Supremo, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos
do decreto prisional e pede a sua revogação.
Relator
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio verificou que o magistrado
de primeira instância, ao determinar a prisão preventiva no ato do
recebimento da denúncia, fundamentou adequadamente a medida, descrevendo
o contexto das infrações e destacando o risco concreto de eliminação de
provas, com invasão no setor de buscas eletrônicas do órgão de
investigação, além de mencionar a utilização das funções policiais e de
armas de fogo nas práticas delitivas. No entendimento do ministro, esse
quadro fático mostra estar em jogo a preservação da ordem pública e da
instrução processual.
O ministro ressaltou que, sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, estão presentes fortes indícios de envolvimento do
acusado em grupo criminoso e de sua periculosidade, revelando-se
“razoável e conveniente” o decreto prisional, que, a seu ver, atendeu às
exigências da legislação.