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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Nota de esclarecimento e apoio: Atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; ANPR repudia o procedimento para apurar a atuação da PFDC no CNMP

Terça, 28 de novembro de 2017
Da ANPR

Nota de esclarecimento e apoio: Atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

ANPR repudia o procedimento para apurar a atuação da PFDC no CNMP


Em razão da notícia de que teria sido instaurado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) procedimento para apurar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – órgão do Ministério Público Federal (MPF) previsto em Lei e com destacada atuação há décadas na promoção e proteção aos direitos fundamentais no País –, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), representando os mais de 1300 Membros do Ministério Público Federal ativos e inativos, vem a público veementemente repudiar o citado procedimento do Conselho Nacional. A ANPR destaca que a titular da PFDC, Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat, e o Coordenador do Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos da PFDC, Procurador da República Sergio Suiama, agiram no mais lídimo desempenho de suas funções constitucionais e legais e não cometeram qualquer falta funcional ao publicar a Nota Técnica nº 11/2017/PFDC/MPF, de 31 de outubro de 2017.



O respeito pelo CNMP e por Sua Excelência Corregedor Nacional do Ministério Público não afastam a profunda estranheza e repúdio para com a intenção de dar guarida e prosseguimento a representação que, ao fim e ao cabo, além de não ter absolutamente qualquer base normativa ou fática, adentra de maneira inequívoca e insofismável na atividade fim de um dos ramos do Ministério Público, contrariando, assim, as balizas funcionais da atuação do CNMP, e desrespeitando o Enunciado nº 6, de 28 de abril de 2009, do próprio CNMP. Este caminho, com a devida vênia, resulta em enfraquecer todo Ministério Público brasileiro e sua atuação constitucional, o exato oposto do que deveria ser, e é, objetivo central do CNMP nos termos da Constituição.


De fato, a referida nota trata da liberdade de expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes, levando em consideração “os recentes episódios de cerceamento a obras e performances artísticas classificadas como ‘imorais’ ou de natureza ‘pedófila’”. O documento foi objeto de impugnação junto ao CNMP por promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), acatada preliminarmente – segundo foi noticiado pelo próprio Conselho – pelo Corregedor Nacional do CNMP.


No entanto, e desde logo, a nota técnica não trata de nenhum caso específico referente à atribuição do MPDFT, nem de nenhum outro caso afeto ao Ministério Público Estadual, e foi encaminhada apenas a órgãos federais.


Lado outro, a PFDC tem atribuição própria por força da Lei Complementar nº 75 que, nos artigos de 11 a 16, esclarece que a PFDC representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. A PFDC integra, ainda, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e atua em classificação indicativa, ambos órgãos e matérias federais. Portanto, está a PFDC inteiramente dentro de suas atribuições no caso, e é chamada pela sociedade e pela União, comumente, a atuar na matéria em questão, e o fez de forma cristalina e legal. Por consequência, e sempre com a devida vênia, nada há sequer remotamente a questionar na sua atuação.


Por conclusão necessária e imediata, portanto – sem necessidade de qualquer dilação –, não há no caso, e não poderia haver, ofensa qualquer à atuação ou a autonomia do MPDFT, que pode adotar toda e quaisquer medidas que entender cabíveis extrajudiciais ou judiciais para sustentar seu ponto de vista jurídico.


De resto, a LC nº 75 é clara – não se trata de interpretação da Constituição apenas, mas da letra expressa da Lei, em seu artigo 26, inciso VII – ao indicar que quando houver eventual conflito entre os órgãos do Ministério Público da União (MPU) a atribuição para o dirimir é da Procuradoria-Geral da República (PGR). O CNMP, portanto, se insistir em adentrar nesta matéria – que não lhe cabe – usurpa, com a devida vênia, a função legal e Constitucional da Chefe do Ministério Público da União.


O Ministério Público brasileiro é um só. Dividido, sim, em ramos, pela força da Constituição e do princípio federativo, mas, ainda assim, irmanado nos objetivos e na missão constitucional. Em tema de defesa e promoção de direitos individuais e coletivos, por maior razão ainda, é e deve ser regra atuação concorrente e colaborativa, e isto é particular verdade quando se trata – como aqui se faz – da PFDC, órgão que por natureza tem atuação transversal, e não de execução, vale dizer, existe para encaminhar e oficiar, em papel internacionalmente reconhecido de “ombudsman”, e sem atuação judicial direta.


A ninguém deveria interessar, portanto – e particularmente deveria zelar por evitar este caminho o CNMP, que é controle externo, mas também guardião da integridade do MP brasileiro – a cizânia, ou a busca recorrente de “exclusividades”, as quais nos últimos tempos têm se voltado em particular contra a atuação dos diversos órgãos do MPF e da PFDC. Isto não enfraquece o MPF, mas sim a tutela dos direitos que foram entregues ao MP brasileiro.


Demais disso, é forçoso concluir e destacar, respeitosamente, que o precedente de invadir e discutir o CNMP atividade-fim, ainda que se busque tortuosa explicação procedimental para tanto, volta-se contra qualquer atividade ministerial e contra todo Ministério Público brasileiro. Todos poderão ser alvo, pois inimigos não faltam ao Ministério Público, granjeados em todos os ramos e atividades pelo desempenho sereno e técnico, porém sem temor, de suas funções constitucionais. Repita-se, sempre, e respeitosamente: não é a nobre função constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público buscar pretextos e interpretações, no mínimo tortuosas, para discutir a atividade-fim dos ramos e Membros do Ministério Público Brasileiro.


Os Procuradores da República defendem a atribuição lídima e legal da PFDC, e a ANPR reafirma seu compromisso inquebrantável com a missão constitucional do órgão do MPF de defesa do cidadão, e com a missão constitucional do MP brasileiro.


José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR