Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Corte Interamericana de Direitos Humanos divulga Opinião Consultiva sobre identidade de gênero e não discriminação

Quarta, 10 de janeiro de 2018
Do MPF
Documento interpreta garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos acerca da mudança de nome e de direitos na união entre pessoas do mesmo sexo
Imagem: PFDC
Imagem: PFDC
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou ontem (9) a Opinião Consultiva Nº 24, que trata do tema identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexo. O documento atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva.
A Opinião Consultiva – cuja íntegra pode ser acessada aqui – reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose. Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.
 J
Entre essas garantias, aponta o texto da Corte, está “a proteção contra todas as formas de violência, tortura e maus-tratos; assim como a garantia dos direitos à saúde, à educação, ao emprego, à moradia, à seguridade social e à liberdade de expressão e associação”.
No texto, a CIDH ressalta que a ausência de normas internas sobre o tema não habilita os Estados-membros da OEA – entre eles, o Brasil – a violarem ou restringirem direitos humanos desses grupos populacionais.
Mudança de nome e registro – A Corte considerou que o nome e a menção a sexo nos documentos de registro de acordo com a identidade de gênero autopercebida são garantias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesse sentido, os Estados parte da OEA estão obrigados a reconhecer, regular e estabelecer os procedimentos adequados para o alcance dessas garantias.

União entre pessoas do mesmo sexo – No que se refere à proteção dos direitos referentes à união homoafetiva, o posicionamento apresentado pela Corte reitera que a Convenção Americana não protege um determinado modelo de família. “Como a própria definição de família não é exclusiva daquela composta por casal heterossexual, o Tribunal considera que o vínculo familiar que pode derivar de um casal do mesmo sexo se encontra protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Por isso, todos os direitos patrimoniais que derivam desse vínculo devem ser protegidos – sem qualquer discriminação no que diz respeito às garantias já estabelecidas para uniões entre casais heterossexuais”, destaca o texto.

Saiba mais – Em conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos integra o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. A Corte é composta por sete juízes, nacionais dos Estados membros  da Organização dos Estados Americanos, eleitos na assembleia da Organização. Nos termos do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados membro da OEA podem consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção, o que ocorreu no caso presente, por iniciativa da Costa Rica. O Brasil reconheceu, em 2002, como obrigatória a jurisdição da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.