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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Juiz mantém liminar que incluiu em plano de saúde gestante companheira de bombeiro militar do DF

Terça, 20 de fevereiro de 2018
Do TJDF
Juiz titular da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF indeferiu recurso do Distrito Federal contra decisão proferida por magistrado plantonista. Na decisão atacada, o autor, bombeiro militar, havia obtido provimento favorável à antecipação da tutela requerida para incluir sua companheira como dependente no plano de saúde do CBMDF.

O Distrito Federal pediu a suspensão da decisão alegando que, ao deferir a antecipação de tutela, o magistrado “a quo” não teria observado o Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está submetida. Justificou também que, segundo o disposto na Lei 10.486/2002 (que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal), art. 34, inciso I, alínea “a”, exige-se o reconhecimento judicial da união estável para inclusão do companheiro(a) como dependente do militar.
Segundo a narrativa do apelante, Distrito Federal, o casal vive em união estável há 7 anos com reconhecimento da situação mediante escritura pública e a companheira do agravado encontra-se grávida com mais de 40 semanas de gestação com indicativo de cesariana em decorrência das prováveis complicações do parto. Para o juiz que analisou o recurso, os autores conseguiram demonstrar a prova inequívoca exigida para a concessão da tutela antecipada, mediante comprovação da união estável vivenciada pelo casal por período considerável, “presumindo-se a dependência econômica e o afeto, base de fundamento de toda entidade familiar”, acrescentou.
O magistrado considerou também aspectos constitucionais do caso. “O Texto Magno, em seu artigo 226, §3º atribui especial proteção do Estado à família e seja qual for o núcleo familiar, merecerá especial proteção do Estado para que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros. Nessa ordem de ideias, toda e qualquer norma infraconstitucional, codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos componentes da união estável, sem discriminações, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional, isto porque o Direito não cria o fenômeno familiar, competindo-lhe, apenas, tutelar as famílias que se formam naturalmente”.
Assim, o juiz concluiu que tratar de forma discriminatória a união estável implicaria em negar o seu papel de entidade familiar e, consequentemente, seria atentar contra a dignidade de seus componentes. “Assim como o jardineiro não cria a primavera, o legislador ou a sentença judicial ou as convenções sociais não criam a família”, declarou. Além disso, o magistrado pontuou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a parturiente necessita de cuidados médicos em razão do seu histórico gestacional.
Por último, o magistrado não vislumbrou qualquer dano de grande monta à Administração Pública, uma vez que, “(..) caso ocorra a reversão da medida liminar será perfeitamente possível o ressarcimento do erário mediante  reembolso dos valores custeados pela parte adversa”, lembrou. Assim, o juiz confirmou a decisão monocrática proferida no juízo originário, entendendo-a pertinente com os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.