Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 29 de março de 2018

Fundação da Associação de Amizade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental; Creación de Asociación de Solidaridad con el Pueblo Saharaui en Brasilia

Quinta, 29 de março de 2018
Foi fundada nesta terça-feira (27/03) em Brasília, a Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental – ASSAHARA, que tem como objetivos 

1 – Ampliar e promover o conhecimento da particular situação política, econômica e social que atravessa o povo saharaui, perante o povo brasileiro que sempre tem demonstrado sensibilidade e simpatia pelo direito à autodeterminação e a independência;

2 – Trabalhar pelo respeito a legalidade internacional que no caso saharaui é patente, através de dezenas de resoluções de Organismos Internacionais;

3 – Alertar e denunciar a dramática situação por que atravessa os direitos humanos, que são sistematicamente violados nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental;

4 – Exigir que se encerre o roubo dos recursos naturais que a administração marroquina tem levado a cabo em território saharaui;

5 – Estreitar os laços políticos entre Brasil e a República Árabe Saharaui Democrática para conseguir o estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos países, igualmente como a maioria dos países latino americanos.

A Assembleia de fundação contou com à presença do embaixador Emboirik Ahmed, representante da Frente Polisario no Brasil, que fez um relato da luta contra a ocupação marroquina, as violações dos direitos humanos, dos presos políticos e dos movimentos de solidariedade internacional, aos quais soma-se agora à Asahara. Diversas pessoas fizeram uso da palavra para destacar o empenho por esta causa no Brasil e em especial, no Distrito Federal.

Foram eleitos para diretoria, a ex-deputada María José Maninha, como presidente; Marcos Tenorio, vice-presidente; Fernando Mousinho, secretário-geral; Jorge Guimarães, tesoureiro; e Afonso Magalhães, como vogal. Será agendado um ato político de lançamento público da Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental.

Brasilia  (Brasil), 29/03/2018 (SPS) - Ha sido creada la Asociación de Solidaridad y por la Autodeterminación del Sáhara Occidental (ASAHARA) en Brasilia para ampliar y promover el conocimiento de la particular situación política, económica y social que atraviesa el pueblo saharaui, ante el pueblo brasileño el cual  siempre ha demostrado sensibilidad y simpatía por el derecho a la autodeterminación y la independencia;
La Asociación tiene también como objetivo trabajar por el respeto a la legalidad internacional que en el caso saharaui es patente, a través de decenas de resoluciones de Organismos Internacionales y alertar y denunciar la dramática situación por la que atraviesa los derechos humanos, que son sistemáticamente violados en las zonas ocupadas del Sáhara Occidental;
La Asociación exigirá que finalice el expolio de los recursos naturales que la administración marroquí lleva a cabo en territorio saharaui;
ASAHARA  trabajará igualmente estrechar los lazos políticos entre Brasil y la República Árabe Saharaui Democrática para lograr el establecimiento de relaciones diplomáticas entre ambos países, al igual que la mayoría de los países latinoamericanos.
El acto  de fundación contó con la presencia del embajador Emboirik Ahmed, representante del Frente Polisario en Brasil, que hizo un relato de la lucha contra la ocupación marroquí, las violaciones de los derechos humanos, de los presos políticos, así como del amplio movimiento de solidaridad existente a nivel  internacional, al  que se suma  ahora a Asahara.
 Diversas personas hicieron uso de la palabra para destacar el empeño por esta causa en Brasil y en especial, en el Distrito Federal.
Fueron elegidos para la dirección, la ex diputada María José Maninha, como presidente; Marcos Tenorio, vicepresidente; Fernando Mousinho, secretario general; Jorge Guimarães, tesorero; Director de Comunicación, Beto Almeida; y Afonso Magalhães, como vogal. Para el Consejo Fiscal fueron elegidos Valeria Martirena, María Antonina Dal Bello y Pedro Batista.
ASAHARA anunció que programará la realización de un acto político de lanzamiento público de la Asociación de Solidaridad y por la Autodeterminación del Sáhara Occidental, que contará con la presencia de líderes partidistas y del movimiento social.
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Leia abaixo a Carta de Princípios da ASSAHARA:



CARTA DE PRINCÍPIOS
O território do Sahara Ocidental continua inscrito desde 1963 na agenda das Nações Unidas, como um dos territórios pendentes de descolonização, sendo ocupado militar e ilegalmente pelo Reino colonialista do Marrocos, desde o dia 31 de outubro de 1975.
Não bastasse a ocupação e as constantes violações de direitos humanos, o Reino do Marrocos ergueu o muro da vergonha do Sahara Ocidental, com mais de dois mil quilômetros e que divide de norte a sul o território. Um muro que é vigiado por mais de 150 mil soldados marroquinos e tomado por uma infinidade de minas terrestres em toda sua extensão que, vez ou outra, provocam mortes e feridos entre os saharauis ou mesmo entre militantes internacionalistas que fazem periódicas marchas e manifestações diante do muro.
O Conselho de Segurança, em acordo com a Frente POLISARIO e o Marrocos, com o apoio da União Africana, adotou, em 1991, o “Plan de Arreglo” para garantir o direito do Povo Saharaui a autodeterminação e instituiu para esse fim a Missão das nações Unidas para o Referendum no Sahara Ocidental – MINURSO.
Múltiplas resoluções das Nações Unidas, da União Africana e um acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de Haia reconhecem o direito à autodeterminação do povo saharaui, entendendo que não há registro jurídico nem histórico de vínculo de soberania por parte do Marrocos naquele local. Mais de 80 países do mundo reconhecem a RASD, mas isso fica só no papel. Após 26 anos, continuam negando ao povo saharaui a oportunidade de expressar sua palavra para eleger livremente o seu futuro político.
Apesar de ter firmado acordos e comprometer-se a respeito dos mesmos, o governo marroquino tem mantido até o momento uma atitude de bloqueio e sua implementação, levando a situação a um perigoso beco sem saída, que pode gerar uma escalada de difícil controle em toda região.
A violação sistemática dos direitos humanos nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental, uma prática comprovável e reconhecida pelos organismos humanitários internacionais. Como assinala o último informe da Anistia Internacional, é um sofrimento enorme para a população daqueles lugares, que têm que suportar que ativistas dos direitos humanos sejam mortos, desaparecidos ou condenados injustamente a penas que chegam até à prisão perpétua, mediante falsas acusações e juris manipulados e não com base em provas contundentes.
A tudo isto, se soma a exploração dos recursos naturais como o fosfato, a pesca e a agricultura, que tem sido condenado e qualificado de ilegais pelo ex assessor jurídico das Nações Unidas, Hans Correl, e pelo Tribunal de Justiça Europeu, que considera os tratados firmados com Marrocos como ilegais.
Por tudo isto, diante da negação do respeito aos direitos inalienáveis do povo saharaui a viver sem liberdade e democracia, nós, pessoas comprometidas e defensores do direito do povo do Sahara Ocidental a sua independência, respeito aos direitos humanos e a uma vida digna, decidimos pela criação da Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental – ASSAHARA, e nos comprometemos com os seguintes objetivos:
1 – Ampliar e promover o conhecimento da particular situação política, econômica e social que atravessa o povo saharaui, perante o povo brasileiro que sempre tem demonstrado sensibilidade e simpatia pelo direito à autodeterminação e a independência;
2 – Trabalhar pelo respeito a legalidade internacional que no caso saharaui é patente, através de dezenas de resoluções de Organismos Internacionais;
3 – Alertar e denunciar a dramática situação por que atravessa os direitos humanos, que são sistematicamente violados nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental;
4 – Exigir que se encerre o roubo dos recursos naturais que a administração marroquina tem levado a cabo em território saharaui;
5 – Estreitar os laços políticos entre Brasil e a República Árabe Saharaui Democrática para conseguir o estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos países, igualmente como a maioria dos países latino americanos.
Brasília, 27 de março de 2018



Trailer oficial do documentário "Um Fio de Esperança: Independência ou Guerra no Saara Ocidental", dirigido por Rodrigo Duque Estrada e Renatho Costa, uma co-produção independente da Nomos e do Mosquito Project. 

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Proibido passar

Num dia como hoje, em 1989, morreu o muro de Berlim.
Mas outros muros nasceram para que os invadidos não invadam os invasores.
para que os africanos não recuperem os salários que seus escravos jamais receberam,
para que os palestinos não regressem à pátria que roubaram deles,
para que os saaráuis não entrem em sua terra usurpada,
para que os mexicanos não pisem o imenso mapa que comeram deles,
No ano de 2005, o homem-bala mais famoso nos circos do mundo, David Smith, protestou, à sua maneira, contra a humilhante muralha que separa o México dos Estados Unidos. Um enorme canhão o disparou, e das alturas do ar David conseguiu cair, são e salvo, no lado proibido da fronteira.
Ele nasceu nos Estados Unidos, mas foi mexicano enquanto seu voo durou.

Eduardo Galeano, no livro ‘Os filhos dos dias’, editora L&PM, 2ª edição, folha 355.

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MARIEM HASSAN · Haiyu
Ánimo. Una antigua canción animando a los patriotas saharais, hoy remozada por Mariem Hassan.

Veja também:

Amargo e doce, suave suspiro: Adeus Mariem Hassan


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Associação de Amizade e pela Autodeterminação do Sahara Ocidental
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINS

Art. 1º. A Associação de Amizade e pela Autodeterminação do Sahara Ocidental, doravante denominada ASAHARA, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sediada na nesta Capital, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável, em especial, a que se refere a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 2º. A ASAHARA tem por finalidade congregar pessoas, físicas e jurídicas, com o propósito de estreitar e promover a amizade, solidariedade, a divulgação por todos os meios da luta do povo saharaui pela sua autodeterminação, o intercâmbio entre organizações brasileiras e saharauis em todos os níveis, em matérias políticas, econômicas, científicas, educacionais, esportivas, culturais, ambientais e humanitárias.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades a ASAHARA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer tipo de discriminação de raça, cor, sexo e orientação, religião ou posição política e ideológica.
Art. 4º. A fim de cumprir suas finalidades, a ASAHARA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos específicos.
Art. 5º. A ASAHARA, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.
Art. 6º. O prazo de duração da ASAHARA é indeterminado.

CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. A ASAHARA é constituída por associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) fundador: signatário da ata de constituição da ASAHARA;

b) benemérito: aquele a quem a Assembleia Geral conferir esta distinção, em virtude dos relevantes serviços prestados a luta pela autodeterminação do povo do Sahara Ocidental;
c) efetivo: aquelas pessoas que forem admitidas pela Diretoria, de acordo com as condições fixadas pela Assembleia Geral;
d) honorários: as pessoas públicas de notória reputação que prestarem ajuda material ou moral para o engrandecimento da ASAHARA, propostas por qualquer associado e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 8º. São direitos e atribuições dos associados quites com suas obrigações sociais:
a) voto e voz nas Assembleias Gerais;
b) votar e ser votado para todos os cargos eletivos da ASAHARA;
c) tomar parte em todas as atividades da ASAHARA;
d) apresentar propostas de projetos e medidas, com o objetivo de aperfeiçoar e fomentar as funções institucionais da ASAHARA;
e) requerer a convocação da Assembleia Geral e/ou reuniões para discutir propostas, desde que observado o quórum de 1/5 (um quinto) do número de associados.
Art. 9º. São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e a disciplina prevista no Regimento Interno;
b) atuar com decoro, zelando pela imagem e pela conservação do patrimônio da ASAHARA;
c) comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais forem convocados.
Art. 10. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASAHARA.
Art. 11. Os associados deverão observar as disposições deste Estatuto e dos regulamentos, aplicando a Diretoria aos infratores, as penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art. 12. Constituem motivo de advertência, suspensão e eliminação do quadro social:
a) infração ao estatuto, normas internas e às decisões dos órgãos deliberativos da ASAHARA;
b) utilização do nome da ASAHARA para qualquer tipo de promoção pessoal, institucional e/ou prestar fiança ou aval, exceto nas situações previamente autorizadas pela Diretoria Executiva;
c) promover discórdia, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ASAHARA;
d) pratica e condenação por qualquer crime doloso.
Art. 13. Aplicada qualquer penalidade, o associado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após cientificado por escrito, recorrer à Assembleia Geral, com efeito suspensivo.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 14. São órgãos da ASAHARA:
a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º. A posse dos Diretores e Conselheiros será feita mediante assinatura de termo de posse nos respectivos livros de Atas.
Parágrafo 2º. O mandato, nos órgãos sociais, será extinto em caso de falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da ASAHARA e é constituída dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e será presidida pelo Presidente que escolherá o secretário da Mesa dentre os associados presentes com direito a voto. O presidente terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.  
Art. 16. Compete a Assembleia Geral:
a) eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal e aprovar a inclusão de novos associados;
b) decidir sobre as reformas do estatuto;
c) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
d) aprovar Regimentos apresentado pela Diretoria;

e) deliberar sobre qualquer assunto não tratado por este estatuto.
Art. 17. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses de cada ano, para:
a) aprovar a proposta de programa anual da ASAHARA, submetida pela Diretoria;
b) apreciar o relatório anual, a programação anual da ASAHARA, bem como o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, apresentado pela Diretoria;
c) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, quando necessário; e

d) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 18. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
a) pela Diretoria;
b) pelo Conselho Fiscal;
c) por requerimento de, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, nos termos do Art. 6º deste estatuto social, quites com as obrigações sociais.
Art. 19. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital publicado no seu website, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com pauta de deliberações estabelecida e definição de quórum.
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria dos associados e em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

CAPITULO IV
DA DIRETORIA
Art. 20. A Diretoria da ASAHARA é composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Vogal.
Parágrafo 1º. O mandato dos diretores é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 2º. No caso de ausência ou impedimento de qualquer um dos diretores, exceto o presidente que será substituído pelo vice-presidente, os demais serão substituídos por um dos associados aprovado pela Assembleia Extraordinária, que se reunirá para esse fim específico, num prazo de até 30 (trinta) dias desde a vacância.
Art. 21. Compete a Diretoria:
a) elaborar submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASAHARA, o relatório demonstrativo de resultados do exercício findo;
b) elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
c) reunir-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para mutua colaboração em atividades de interesse comum;
d) a aprovação de admissão de novos sócios, bem como a exclusão;
e) praticar todos os demais atos de gestão, podendo nomear procuradores, por meio de outorga de procuração;
f) aprovar o resgate total ou parcial dos investimentos, observado o que determina o seu regimento interno.
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I – representar a ASAHARA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;
III – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e as da Diretoria;
IV – dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da ASAHARA.
V – delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da
Delegação;
VI – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da ASAHARA.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, exercer atribuições que lhes forem delegadas;
II – exercer as atribuições de relações institucionais e internacionais da ASAHARA;
Art. 24. São atribuições do Secretário Geral:
I – substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos, quando impossibilitado de ser substituído pelo Vice-Presidente;
II – colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades da ASAHARA;
III – secretariar as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria, redigindo as respectivas atas e manter sobre sua guarda e responsabilidade a documentação da ASAHARA.
Art. 25. São atribuições do Tesoureiro:
a) elaborar a programação anual de atividades da ASAHARA e as respectivas propostas orçamentárias, de acordo com as orientações do Presidente;
b) conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
c) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto apenas, valores suficientes a pequenas despesas;
d) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
e) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxilio e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASAHARA;
f) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
g) apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal a escrituração do INFAN, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
h) acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da ASAHARA, elaborados por profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil; e
i) apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados.
Art. 26. São atribuições do Diretor de Comunicação da Associação promover, apoiar e desenvolver pesquisas, edição de livros, revistas e audiovisuais de natureza técnica, científica, cultural e artística, vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação da Associação e promoção da causa pela autodeterminação do Sahara Ocidental.
Art. 27. Compete ao Vogal participar de todas as reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e voto, podendo ser designado pelo Presidente para representações, funções e atribuições por ele determinadas.
Art. 28. A Assembleia Geral poderá destituir os membros da Diretoria mediante abandono de suas funções, incompetência demonstrada ou abuso de autoridade no exercício de suas funções, estabelecidas neste estatuto, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda convocação.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral que decidir pela destituição, nomeará, por meio dos votos dos presentes, o substituto, que exercerá o seu mandato até o termino da gestão.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela mesma Assembleia Geral que eleger a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único: Em caso de vacância, renúncia ou invalidez permanente, deverá ser convocada Assembleia Geral para nomeação do substituto.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da ASAHARA;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ASAHARA;
c) requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ASAHARA;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
e) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, por motivo justificado na sua área de competência.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 31. A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal mediante abandono de suas funções, incompetência demonstrada ou abuso de autoridade no exercício de suas funções, estabelecidas neste estatuto, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda convocação.

CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 32. O patrimônio da ASAHARA será constituído de bens e direitos, móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública pelo mesmo adquiridos ou recebidos sob a forma de doações, legados, subvenções, auxílios, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento das suas finalidades.
Parágrafo Único: Os bens patrimoniais da ASAHARA só poderão ser alienados ou gravados com autorização da Diretoria.
Art. 33. Constituem fontes de recursos da ASAHARA:
a) auxílios, doações, legados, subvenções e outros atos lícitos da liberdade dos associados e terceiros, dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) dos resultados das campanhas promocionais, cursos e palestras patrocinadas pela ASAHARA, de produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
d) rendas em seu favor constituídas por terceiros e valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos
e) usufruto que lhes forem conferidos;
f) contribuição de seus associados.
Art. 34. Na hipótese da dissolução da ASAHARA, o respectivo patrimônio líquido, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei no 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. A prestação de contas da ASAHARA observará no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, ou por meio específico que eventualmente venha a ser exigido por órgãos públicos, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A ASAHARA terá regimento, que, aprovado pela Assembleia Geral, regulamentará as atividades e o seu funcionamento, em complementação às disposições contidas neste Estatuto.
Art. 37. A ASAHARA será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução da ASAHARA, o eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou à entidade pública.
Art. 38. Os sócios e dirigentes da ASAHARA, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
Art. 39. Os cargos dos órgãos de administração da entidade não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 40. Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à e entidade serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e/ou contratos específicos de prestação de serviços devidamente aprovado pelo Diretor Presidente.
Art. 41. O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.
Art. 42. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda convocação.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para sanar possíveis dúvidas.

Brasília, 27 de março de 2018.