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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 13 de março de 2018

STF: Romero Jucá, lider do governo Temer no Senado, vira réu por corrupção e lavagem de dinheiro

Terça, 13 de março de 2018
Do STF

Em sessão realizada nesta terça-feira (13), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia contra o senador Romero Jucá Filho (PMDB-RR) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a peça acusatória apresentada pela Procuradoria-Geral da República no Inquérito (INQ) 4413, o senador teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 150 mil, na forma de doação de campanha, para facilitar a aprovação de emendas em duas medidas provisórias que beneficiariam a Construtora Norberto Odebrecht S/A.

Denúncia
Segundo a PGR, Romero Jucá Filho teria atuado para aprovar emendas nas Medida Provisória (MP) 651/2014 – como presidente da Comissão Mista – e na MP 656/2014 – como relator – que beneficiariam o grupo. Segundo a acusação, essa atuação seria típica do crime de corrupção passiva. 
Em troca da aprovação das emendas, narra a denúncia, a empresa teria financiado a campanha eleitoral de Rodrigo Jucá, filho do senador, que concorreu a vice-governador de Roraima na chapa do PMDB nas eleições de 2014, configurando o crime de lavagem de dinheiro.

Defesa
Segundo a defesa de Jucá, a denúncia oferecida pela PGR se baseia unicamente em acordo de colaboração premiada e criminaliza o processo legislativo e político, pois o senador teria agido legitimamente em suas atuações como parlamentar, entre as quais, a de fazer ou defender propostas legislativas. Em relação às doações eleitorais, sustenta que o senador era também presidente do partido, e que pedir doações eleitorais a empresas, que à época eram legais, estava entre suas atribuições. Afirma, ainda, que o colaborador relata não ter havido pedido expresso de doação como contrapartida da atuação do parlamentar como presidente da comissão e relator das MPs.
Votos
O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a justa causa para a abertura de ação penal contra o senador. Ele afirmou que a denúncia atende os requisitos do Código de Processo Penal (artigo 41) para seu recebimento, pois contém descrição do cometimento, em tese, de fato criminoso e das circunstâncias, além de individualizar as condutas atribuídas ao acusado. O ministro destacou que, na fase do inquérito, foram colhidos indícios suficientes de autoria e de materialidade dos delitos, sem que isso implique assentar a culpa do acusado.
O relator destacou não haver dúvida quanto à atuação do parlamentar na tramitação das MPs, e que são pontos incontroversos a realização de reuniões entre o congressista e o colaborador antes e durante o processo legislativo que resultou na aprovação das MPs e o repasse de doação da empresa ao diretório do PMDB no estado, que foi encaminhada no mesmo dia à campanha eleitoral do PMDB ao governo de Roraima.
Segundo o relator, as dúvidas sobre a legalidade da doação eleitoral da Odebrecht, efetuada na mesma época em que tramitava no Congresso matéria de seu interesse, direciona ao recebimento da denúncia. No seu entender, os argumentos da defesa de que a atuação do senador ocorreu de forma legítima e que a doação eleitoral não se deu em troca de contrapartida são questões de mérito que devem ser analisadas no curso da ação penal.
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes acompanharam o relator no sentido de receber a denúncia pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da lei 9613/1998).