Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 22 de março de 2018

TJDF: Leia a sentença que condenou um padre por fake news contra o deputado Jean Wyllys (PSOL)

Quinta, 22 de março de 2013
Indenização será de R$15 mil, a ser paga pelo padre José Cândido da Silva

Leia a sentença:

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2017.01.1.015179-4
Vara : 221 - VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

Processo : 2017.01.1.015179-4
Classe : Procedimento Comum
Assunto : Indenização por Dano Moral
Requerente : JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS
Requerido : JOSE CANDIDO DA SILVA

Sentença

Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS em desfavor de JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, em razão da divulgação pela mídia televisiva de fatos inverídicos e ofensivos aos direitos da personalidade do autor.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que o réu é padre na Paróquia São Sebastião, Belo Horizonte/MG e, também, apresentador de televisão do programa chamado "Questões de Fé", transmitido pela TV Horizonte, emissora que, juntamente com a Rádio América, integra a Rede Catedral de Comunicação Católica da Arquidiocese de Belo Horizonte.
Relata que na data de 02 de maio de 2015, durante a apresentação de seu programa, fez diversas afirmações inverídicas, humilhantes e difamatórias sobre o Autor em decorrência de um suposto Projeto de Lei da autoria da Deputada Federal Maria do Rosário, que pretendia legalizar a união entre seres humanos e animais, afirmando ser o autor o relator do referido Projeto de Lei na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e que gostaria de acrescentar ao projeto a possibilidade de "casamentos homoafetivos com outras espécies".

Apresenta mídia do programa televisivo, destacando os trechos onde proferidas as ofensas na página 6 da petição inicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável à hipótese dos autos, postulando, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 92/115, aduzindo em preliminar, a incompetência do juízo. No mérito argumenta que não houve ato ilícito de sua parte. Relata que tomou conhecimento do aludido projeto de lei no Facebook do Sr. Joselito Muller, onde, inclusive, era apontado o número do Projeto relativo à matéria, razão pela qual não agira com culpa.
Tece considerações a respeito do direito aplicável à hipótese dos autos, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 118/126.
Decisão saneadora a fls. 128/129.
É o relato que se faz necessário. Decido.
É o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
O pedido é procedente.
Em primeiro lugar destaco liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. 
É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.
A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos.
Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
"Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Dispõe o artigo 5º, incisos IV, VIII e IX e o artigo 220, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Não por outra razão que o Exmo. Ex-Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADPF 130/DF, julgou procedente o pedido nela formulado, para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei de Imprensa, afirmando que, do ângulo objetivo, a imprensa seria uma atividade, enquanto, do ângulo subjetivo ou orgânico, constituir-se-ia num conjunto de órgãos, veículos, empresas e meios, juridicamente personalizados, sendo a comunicação social seu traço diferenciador ou signo distintivo. 
Disse ele que a modalidade de comunicação que a imprensa encerraria seria dirigida ao público em geral, ou seja, ao maior número possível de pessoas, com o que a imprensa passaria a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa, de modo a poder influenciar cada pessoa de per si e inclusive formar a opinião pública. 
Por isso, incumbiria à imprensa o direito e também o dever de sempre se postar como o olhar mais atento sobre o dia-a-dia do Estado e da sociedade civil. Sendo, portanto, matriz por excelência da opinião pública, rivalizaria com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal. 
Explicou que foi em razão desse abrangente círculo de interação humana que a Constituição Federal teria reservado para a imprensa todo um bloco normativo (capítulo V, do título VIII) e que o estágio multifuncional da imprensa seria, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponderia a um atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
O relator expôs que o art. 220 da CF radicalizaria e alargaria o regime de plena liberdade de atuação da imprensa ao estabelecer que os direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estariam a salvo de qualquer restrição em seu exercício e que este não se sujeitaria a outras disposições que não fossem nela mesma fixadas. 
No ponto, considerou que as disposições constitucionais a que se refere o citado art. 220, como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, seriam aquelas do art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (vedação ao anonimato, direito de resposta, direito à indenização por danos material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas, livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação).
As indenizações por abuso no direito de imprensa devem ficar adstritas aquelas situações em que se verifica a ausência total de cautela na divulgação da informação, ou, muita vez, o propósito deliberado de praticar as mais diversas e nefastas perseguições de ordem política, religiosa, racial, etc., sob pena do Poder Judiciário instituir uma velada censura sobre seus cidadãos, jornalistas e órgãos de imprensa, inibindo-os de investigar e divulgar situações que consubstanciem uma potencial irregularidade de interesse da nação.
É impossível antever, em determinadas situações, a legalidade ou ilegalidade de determinada investigação ou a veracidade de determinados fatos que a compõem. Porém, não é, pelo receio do abuso, que se vai evitar o uso. 
Diante dessas considerações, verifico que no caso as partes não divergem acerca da falsidade da notícia propalada pelo réu em seu programa televisivo.
É verdade que nos dias atuais todos estão sujeitos a serem vítimas das chamadas "Fake News", que são um tipo de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais. 
As notícias falsas são escritas e publicadas com a intenção de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos, muita vez, com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção. O fácil acesso online ao lucro de anúncios online, o aumento da polarização política e da popularidade das mídias sociais, principalmente a linha do tempo do Facebook, têm implicado na propagação de notícias falsas. A quantidade de sites de notícias falsas anonimamente hospedados e a falta de editores conhecidos também vem crescendo.
Os apelos às "fake news" são de tal potencial influenciador que recentemente verificamos uma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comentando como verdadeiros os eventuais engajamentos criminosos da vereadora Marielle Franco assassinada no último dia 14.
A credibilidade das notícias demandam, na atualidade, uma cautela na sua divulgação, compartilhamento, curtida, etc. Pessoas que como o réu tem um acesso midiático por canal de televisão tem o dever de se acautelar ao retransmitir uma notícia lida em fontes não confiáveis como a página do Sr. Joselito Muller no Facebook.
Aliás, Joselito é um nome folclórico que ficou conhecido como pessoa que não sabe brincar; sem noção; joselito doidão. Em réplica o autor deixou clara a falta de prudência do autor ao comentar na televisão uma notícia extraída da página do Sr. Joselito Muller. 
No próprio Facebook a página de Joselito Muller traz as seguintes indicações: "Afiliação - CIA, FBI, Conselheiro do Presidente Trump"; "Sobre - Site de notícias totalmente inverídico"; Biografia - Joselito Muller é um personagem fictício.
Realmente diante do que está nos autos não há como acolher a tese do réu de ausência de culpa. Sua fonte é uma verdadeira piada. Jamais o réu poderia ter se dirigido a um programa de televisão para comentar de forma séria uma notícia extraída da página do Sr. Joselito Muller (menino malvado, filho de Dona Ivone e Jeremias, dona de casa dedicada, que quando estava grávida dedicava seus dias tomando chá de cogumelos, fumando orégano e assistindo Smurfs - fonte internet - desciclopédia), incutindo na mente de seu público falsidades a respeito do autor.
A ausência total de cautela na divulgação da informação, por pessoa que tem acesso ao público pela mídia televisiva não pode ficar impune.
A condenação social precede a condenação da lei. Por outro lado, a absolvição da lei, quase sempre, não é capaz de apagar o prejulgamento social.
Infelizmente o que dá "ibope" e vende jornal atualmente é o sensacionalismo e o interesse mórbido, o que tem levado alguns veículos de comunicação a abrirem mão de certas cautelas na apuração e divulgação de fatos e desviarem o foco de seu conteúdo informativo e jornalístico.
Nessa linha de argumentação, oportuno lembrar o caso que ficou conhecido como o erro da "Escola Base". Em 1994 a imprensa divulgou que os donos da citada escola situada em São Paulo promoviam orgias sexuais com a participação de alunos. O delegado que cuidou do caso foi Edélcio Lemos que, mesmo sem provas concretas contra os acusados, soltou o caso na imprensa e causou uma revolta social enorme, culminando com o fechamento da escola e a execração pública de seus donos. O laudo do IML, porém, demonstrou que as lesões no ânus de uma das crianças eram compatíveis com a excreção de fezes ressecadas e, depois, se confirmou que esta mesma criança tinha sérios problemas intestinais. 
Os donos da escola foram inocentados pela justiça, mas, infelizmente, já haviam sido condenados pela sociedade em razão da pressão da imprensa. O Estado foi condenado a reparar os prejuízos dos donos da escola, assim como diversos veículos de informação. O Delegado foi condenado a ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado em razão da divulgação precipitada dos fatos.
Portanto aquele que se aventura a escrever e difundir idéias, fotos e vídeos em meios de comunicação em massa deve se cercar de certas cautelas, pois as conseqüências de seu ato podem tomar um vulto, não raras vezes, irreparável.
O magistrado Antonio Jeová da Silva Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, página 124, assim dispõe: "d) A OBJETIVIDADE, EXATIDÃO E VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. A informação deve ter como característica a idoneidade para transmitir a realidade como ela se apresenta, desprovida de questões subjetivas que cause distorção à notícia. A objetividade é a perfeita adequação que deve existir entre o que está sendo comunicado e o que, de fato, aconteceu ou está ocorrendo.
Diante de todas estas considerações, entendo que o réu não é mera vítima informativa das "fake news". A fonte não era confiável e, muito menos, obteve difusão por outras mídias marrons tal qual ocorreu com o caso da vereadora carioca, levando pessoas a acreditar na veracidade das inverdades. 
O abalo a honra subjetiva e objetiva do autor é inquestionável. Violado, no caso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dando ensejo à reparação por danos morais
Tanto a honra subjetiva quanto a honra objetiva do Autor foram ofendidas. A honra subjetiva, nos dizeres sempre conscientes e imparciais de Antônio Jeová dos Santos, in Dano Moral Indenizável, Editora Lejus, página 132, é o apreço à própria dignidade, a estima que cada pessoa tem de si mesma e o estado de consciência individual e o sentimento de autovaloração dá formato ao conceito subjetivo de honra. O conceito objetivo, ao contrário, diz respeito à valoração que outros fazem da personalidade ético-social de alguém. É a reputação, a boa ou má fama e o respeito que a pessoa possa merecer diante de terceiros.
Ressalte-se que o Autor é pessoa pública, sendo certo que a ofensa conforme veiculada afeta sua honra, imagem e desempenho profissional, na medida em que conforme ensina o brilhante mestre WILSON MELO DA SILVA, in O Dano Moral e sua Reparação, 3ª edição, Edição Histórica, Editora Forense, pág. 334, "incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasiconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas estas modificações fisiológicas é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor." 
O direito de resposta, puro e simples, previsto na Lei 13.188 de 11 de novembro de 2015 não foi capaz de desfazer os malefícios dos comentários efetuados pelo réu. Nessa senda, a função inibidora da reparação civil pecuniária deve agir para prevenir novos acontecimentos do gênero.

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS

Dessa forma, considerando que o princípio constitucional de liberdade de manifestação do pensamento e opinião deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade, a indenização por dano moral é devida. Há que se ressaltar que, a falta de utilização do direito de resposta não desnatura o ilícito.
O dano moral decorre da própria ofensa, prescindindo de comprovação biopsicológica, conforme se posiciona a doutrina de Menezes Direito e Cavalieri Filho, quando dizem: "...a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido não há se exigir a prova do sofrimento, porque isto decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar; por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral."
Cabem aqui as considerações feitas por Cavalieri Filho, quando diz: "Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente." (DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI Filho, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil, Arts. 927 a 965, vol. XIII, 2.ª ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 110.)
A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança." (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).
Quanto ao valor doutrina e jurisprudência indicam que o juiz deve levar em conta para o arbitramento do valor devido o grau de culpa do ofensor, o comportamento da vítima, as condições sociais, políticas e financeiras das partes envolvidas, entre outros fatores inerentes ao caso concreto.
Na hipótese vertente, vislumbro que o autor é pessoa pública e que o comentário televisivo o aponta como complacente com um projeto de lei que incentiva o casamento interespécie, sem que tais fatos tivessem o mínimo de lastro probatório.
Considero, ainda, o fato de se tratar de nota de opinião de pequeno destaque no periódico, fato apto a minimizar as conseqüências do ilícito.
Então, diante destes fatores, para a indenização por dano moral arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da sentença, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 362 do C. STJ. 
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios a ré, que arbitro em 10% do valor da condenação corrigido, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no artigo 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. 
Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2018 às 13h46.


Manuel Eduardo Pedroso Barros
Juiz de Direito Substituto