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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de abril de 2018

STJ revoga medidas cautelares impostas a Cesare Battisti

Quarta, 25 de abril de 2018
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento a recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Cesare Battisti. A decisão revogou medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em substituição à prisão preventiva decretada contra o italiano por suposta tentativa de evasão de divisas.

De acordo com o processo, Battisti foi preso em flagrante em outubro de 2017, na cidade de Corumbá (MS), com a quantia aproximada de R$ 25 mil, quando se dirigia à Bolívia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mas o TRF3 entendeu que a liberdade do italiano não representava risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei nem à instrução penal.
Qualquer estrangeiro
Segundo o acórdão do TRF3, a prisão foi decretada especificamente em relação à suposta prática de evasão de divisas na forma tentada, para deixar claro que a medida não teve qualquer relação com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal italiana relativa às condenações de Battisti por atos de terrorismo naquele país.
A decisão destacou que, como Battisti reside validamente no Brasil, após ter tido seu pedido de extradição (formulado pela Itália) rejeitado pelo presidente da República, em dezembro de 2010, sua estada no país é uma situação comum a qualquer estrangeiro em território nacional.
Foi determinada, então, a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento mensal ao juízo da cidade em que reside para comprovar a residência e para justificar suas atividades, podendo esse comparecimento se dar por carta precatória; proibição de ausentar-se da comarca de residência sem autorização do juízo e monitoração eletrônica.
A conclusão do TRF3 foi de que “pelo contexto existente até o momento, tem-se como medida suficiente, para proteção dos bens jurídicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a imposição das proibições arroladas acima, configurando-se verdadeira coação ilegal a determinação de prisão preventiva no caso concreto”.
Abstrata e genérica
No STJ, o relator do recurso da defesa, ministro Nefi Cordeiro, entendeu que a decisão do TRF3 não indicou circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas alternativas aplicadas, “valendo-se de fundamentação abstrata e genérica”.
“É pacífica a jurisprudência desta corte superior no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, disse o ministro.
Com esse entendimento, a turma afastou todas as medidas cautelares impostas pelo TRF3, mas fez a ressalva de que a decisão não impede nova fixação de restrições, mediante concreta justificativa.