Quinta, 7 de junho de 2018
Do MP de Contas do DF
Para Ministério Público de Contas do DF, a nomeação do conselho administrativo da agência contraria a lei das empresas estatais
Brasília, 07/06/2018 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em resposta à Representação 23/16, do Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF), considerou ilegal a eleição de membros do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap). O MPC/DF argumenta que a nomeação dos conselheiros contraria a chamada Lei das Estatais (13.303/16).
Em sua decisão, o TCDF entende que está comprovada a infração da lei “quando da eleição dos Srs. Thiago Teixeira de Andrade, Arthur Bernardes Miranda, Sergio Sampaio Contreiras de Almeida, Marcos de Alencar Dantas, então Secretários de Estado, para o Conselho de Administração da companhia” e determina à Terracap que, em 30 dias, promova a substituição dos conselheiros.
A Lei das Estatais proíbe a indicação, para o conselho de administração e para a diretoria, de dirigentes partidários, secretários de Estado, de representante de órgão regulador ao qual a empresa pública está sujeita, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, titular de mandato no exercício do poder, entre outros.
Na defesa, a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) afirmou que havia previsão de um prazo de 24 meses para as empresas se adequarem desde a vigência da Lei, em 30 de junho de 2016, e que os representantes foram eleitos para o Conselho de Administração da Terracap em 23 de setembro de 2016. Porém, conforme comprovação do MPC/DF, a Lei teve aplicação imediata.
O Tribunal de Contas não considerou as justificativas da empresa entendendo que, “se havia impedimento, não se deveria falar em indicação”. A Terracap ainda argumentou que criaria o Comitê Estatutário para avaliar o tema. Entretanto, o TCDF entendeu ser improcedente o argumento da empresa em razão de “flagrante ilegalidade perpetrada com a indicação e nomeação de pessoas impedidas pelo Estatuto Jurídico das Estatais (art. 17, § 2º, inc. I, da Lei nº 13.303/2016). Em face da clareza da norma, não se sustenta a tese de que seria necessária a criação do Comitê Estatutário”, esclarece a Corte, na decisão.
O TCDF autorizou ainda o pedido do MPC/DF para a realização de procedimento de fiscalização nas empresas públicas e sociedades de economia mistas e de suas subsidiárias, no Distrito Federal, para que seja verificado o cumprimento rigoroso da Lei das Estatais.
A questão não é nova
Em 2012, o MPC/DF havia protocolado a Representação 42/12 (Processo 28.440/12), denunciando a prática de agentes públicos aumentarem seus rendimentos participando como membros de conselhos nessas entidades e sem observância ao teto. Na época, contudo, entendeu-se que a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do DF, LC 840/11, artigo 49, permitia o recebimento de jetons, desde que não houvesse participação em mais de um Conselho, e que empresas públicas independentes não se submetiam ao teto dos servidores públicos, conforme já havia decidido o TCDF, no Processo 39765/06.
Recentemente, o MPC/DF voltou à baila e questionou os salários elevados praticados nessas entidades, por meio da Representação 05/2017-DA, autuada no Processo 7550/217-e, que ainda está em fase de análise pela Unidade Técnica do TCDF.
O GDF, na sequência, promulgou a Emenda à Lei Orgânica 99/2017, para coibir os “supersalários” na administração indireta, mas a alteração normativa está sendo questionada por meio da ADI 5743 ainda sem julgamento no STF.