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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

MPF é contra novo pedido de habeas corpus apresentado pelo ex-governador Eduardo Azeredo (no STJ); cana é o que pede

Quinta, 7 de junho de 2018
Para subprocurador-geral, não há dúvidas quanto ao esgotamento de recursos nas instâncias ordinárias e execução provisória da pena é medida que se impõe
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa quarta-feira (6), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao novo pedido de habeas corpus apresentado à Corte pelo ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB/MG). A medida questiona decisão do Tribunal de Justiça local, que determinou o início da execução provisória da pena de 20 anos e dez meses de prisão à qual o político foi condenado por envolvimento no chamado mensalão tucano, após rejeição de embargos declaratórios no último dia 22.

A defesa de Azeredo alega que a execução da pena não poderia ser iniciada antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, uma vez que, sem o conhecimento do teor do documento, estaria impedida de requerer o efeito suspensivo da ordem de prisão, cabível em recursos de natureza extraordinária a serem apresentados nas instâncias superiores.
Ao analisar o pedido, o subprocurador-geral da República Renato Brill destaca que não há qualquer impedimento à execução provisória da pena após o esgotamento das possibilidades de recurso na segunda instância, conforme jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por mais de uma vez, a Corte afirmou o entendimento de que a execução provisória de condenação penal não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que os recursos especial e extraordinário possuem efeito meramente devolutivo, explica o membro do MPF.
Para Brill, portanto, a execução provisória da pena é medida que se impõe no caso de Azeredo, visto que dá cumprimento às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro de 2016 pelo Supremo com efeito vinculante. O subprocurador-geral frisa ainda que, “no caso dos autos, não há dúvidas quanto ao exaurimento da jurisdição ordinária".
O pedido de liminar apresentado no habeas corpus foi negado em decisão monocrática do ministro relator do caso no STJ, Jorge Mussi, no último dia 23. O mérito do HC ainda aguarda julgamento.