Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 12 de junho de 2018

MPF em Minas ajuíza ação para que fosfoetanolamina tenha a comercialização liberada em todo o território nacional

Terça, 12 de junho de 2018
Do MPF
Ação também pede que a Anvisa reconheça a substância como suplemento alimentar e seja liberada sua livre produção e distribuição por qualquer empresa ou farmácia de manipulação
Foto de pílulas meramente ilustrativa.
Imagem: Pixabay
A ação também pede que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sejam impedidas de criar obstáculos ao registro, à produção, à distribuição e à comercialização da substância, abstendo-se, inclusive, de aplicar qualquer tipo de sanção.O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MPF/MG) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a substância “fosfoetanolamina sintética” seja reconhecida como suplemento alimentar e tenha sua produção, comercialização ou mesmo importação liberada em todo o território nacional.

Segundo a ação, em 2015 o MPF instaurou um inquérito civil cujo o objetivo era apurar a eficácia, a viabilidade e a necessidade de produção em larga escala do princípio fosfoetanolamina sintética, para o tratamento do câncer. Após uma série de quatro estudos, coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ficou demonstrado que a substância é atóxica e segura, sem apresentar quaisquer efeitos colaterais que pudessem infirmar sua eficácia, ou mesmo efeitos deletérios ou prejudiciais à saúde de quem dela fizesse uso. Apesar de ser tratada popularmente como uma substância destinada a pacientes com câncer, a verdade é que a fosfoetanolamina nada mais é do que um “suplemento alimentar” ou apenas “alimento”, pelos parâmetros da Anvisa.
Além do mais, pondera o MPF, a substância é conhecida pela ciência desde 1939 e produzida naturalmente pelo corpo humano e presente no leite materno. Portanto, necessária ao bom funcionamento celular. Sua ingestão diária auxilia no reparo celular e equilibra as funções orgânicas e metabólicas do corpo, sendo bastante útil como alimento para idosos e/ou alimento para atletas. No EUA e em vários países da Europa a substância já é bastante conhecida e comercializada livremente.
Regulamentação - O MPF entende que a substância pode ser livremente produzida e comercializada em todo o território nacional, desde que os regulamentos técnicos que regram a produção e garantam a qualidade do produto sejam seguidas, como determina o Decreto-Lei 986/1969 e a resolução RDC nº 27/2010 da própria Anvisa, que determina que o produto seja indicado exclusivamente como um alimento, sendo vedado indicações terapêuticas ou medicinais.
Por isso, um dos pedidos da ação é para que a Anvisa seja obrigada a promover a regulamentação da Lei nº 13.269/2016, dentro do prazo de 30 dias, devendo publicar ato normativo reconhecendo a fosfoetanolamina como suplemento alimentar, autorizando-se a sua produção, comercialização, distribuição e aquisição em todo território nacional.
Para o procurador da República em Uberlândia Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, é descabida a intervenção da União e da Anvisa no sentido de proibir ou de criar qualquer restrição na produção, distribuição e comercialização do produto no Brasil, já que se trata de uma substância de efeitos benéficos comprovados no organismo.
“Infelizmente, existe um entendimento equivocado de que a fosfoetanolamina seria um medicamento, o que, com certeza, não o é. Trata-se de suplemento alimentar com funções de melhoria no estado geral de saúde dos seres humanos e ainda produzida naturalmente pelo organismo e que, portanto, não precisa de autorização da Anvisa para ser produzido e comercializado”, escreveu o procurador na ação.
SUS – O MPF também pede que a União, a Anvisa, o Estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia adotem todas as medidas administrativas necessárias para que, no prazo de 90 dias, a substância Fosfoetanolamina sintética seja disponibilizada, no Sistema Único de Saúde, para todos os pacientes que tenham indicação de recebê-la.
A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de Uberlândia e recebeu o nº 1004472-69.2018.4.01.3803 (Pje)
Para ler a íntegra da ACP, clique aqui.