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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

STF libera sátiras a candidatos. Dispositivo da Lei das Eleições foi declarado inconstitucional

Quinta, 21 de junho de 2018
Do STF
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.
Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.
ADI
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.