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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Vara de Execuções Penais do DF fixa regras para cumprimento da pena do deputado federal João Rodrigues (PSD/RS) em regime semiaberto

Segunda, 18 de junho de 2018

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Do TJDF

Em decisão proferida como resposta a questionamento do estabelecimento prisional onde o deputado federal João Rodrigues [PSD/RS] encontra-se alocado, após liminar do STF que lhe concedeu o benefício do trabalho externo, a juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal determinou regras para a fiscalização do cumprimento da pena do sentenciado. Segundo a decisão, consubstanciada em informações repassadas pela Câmara dos Deputados, restou estabelecido que:
1 - O sentenciado João Rodrigues poderá realizar deslocamento diário, em dias úteis em que o Congresso Nacional esteja reunido, do Centro de Detenção Provisória - CDP até a Câmara dos Deputados, vedado o desvio de itinerário.

2 - O sentenciado deverá ser liberado pela direção da unidade prisional às 08h, com retorno a ela para fins de recolhimento até as 19h30.
3 - Em caso de sessões que se estendam para o período noturno, o sentenciado deverá demonstrar a situação à direção do CDP, no momento de seu retorno à unidade prisional para pernoite, por meio de certidão ou documento hábil emitido pela Casa, respeitando o prazo máximo de 1(uma) hora para deslocamento.
4 - Mensalmente, a Mesa da Câmara dos Deputados deverá encaminhar ao presídio cópia do registro eletrônico de frequência do sentenciado, ou outro comprovante de frequência aos trabalhos parlamentares, informando ao Juízo todos os atrasos e ausências.
5 - Durante o horário de almoço, o sentenciado poderá se deslocar da Câmara dos Deputados até 100 metros, para fazer suas refeições, não sendo permitido almoçar em residência de familiares ou amigos.
6 - O sentenciado não pode utilizar o horário de exercício das atividades parlamentares para recebimento de visitas de familiares e amigos, uma vez que será beneficiado com saídas quinzenais, disciplinadas pela Portaria 002/2018 - VEP, com essa finalidade.
7 - Qualquer necessidade de alteração das condições ora estabelecidas devem ser solicitadas a este Juízo, com antecedência, por meio de requerimento.
8 - O apenado deverá ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas poderão vir a caracterizar falta disciplinar e, por via de consequência, poderão vir a redundar em aplicação, pela direção da unidade prisional, no seu isolamento disciplinar por até 10 dias e, também a suspensão automática das saídas diárias e quinzenais.
Como o sentenciado fixou residência em aparthotel, cuja estrutura arquitetônica e logística de funcionamento divergem de uma residência padrão, a juíza determinou, ainda, que o deputado poderá circular pelas dependências do edifício, desde que seja para usufruir dos serviços essenciais à sua sobrevivência lá oferecidos e que funcionarem fora de seu quarto como, por exemplo, restaurante. Contudo, para garantia de tratamento isonômico em relação aos demais sentenciados, a frequência a clube coletivo, como piscina, churrasqueira, sauna e academia, se existentes, não está autorizada, pois não se coaduna com os objetivos previstos na Portaria 02/2018 da VEP.
Contra a decisão da VEP/DF que indeferiu inicialmente a implementação do trabalho externo na atividade parlamentar de Deputado Federal, por entendê-lo incompatível com os ditames da Lei de Execução Penal – LEP, cabem ainda a análise do Recurso de Agravo em Execução impetrado pela Defesa, e distribuído para a 3a Turma Criminal do TJDFT, e o julgamento do mérito da liminar concedida pelo ministro Luiz Roberto Barroso, na Reclamação interposta no STF.
João Rodrigues encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, pela prática dos crimes dos artigos 89, caput e 90, caput, da Lei 8.666/93.