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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Governador Rollember questiona no STF decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio de verbas do Metrô-DF para pagamento de verbas trabalhistas

Quarta, 11 de julho de 2018
Do STF
O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, na qual questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores nas contas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados. Entre os argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o governador afirma que o bloqueio dos valores desrespeita o regime de precatórios e gera sérios riscos à continuidade do serviço público prestado.
O governador sustenta que o Metrô-DF, empresa pública distrital, presta serviço público em regime não concorrencial e, segundo a jurisprudência do STF, deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral (regime de precatórios). Salienta que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), ao recusarem a aplicação de tal regime, interferem no mecanismo de racionalização dos pagamentos das obrigações estatais de sentenças judiciais.
Ainda para Rollemberg, os atos impugnados contrariam os princípios da independência e da harmonia entre os poderes, o direito social ao transporte e o direito à livre locomoção, e princípio da legalidade orçamentária, todos previstos na Constituição Federal.
O governador pede a concessão de liminar para suspender as medidas de execução contra o Metrô-DF, com afastamento imediato de bloqueios. No mérito, requer a procedência da ADPF para assentar que a execução de decisões judiciais proferidas contra a empresa distrital devem ocorrer exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Despacho

Em despacho, o relator da ação, ministro Edson Fachin, determinou a oitiva da Presidência do TRT da 10ª Região, da Advocacia-Geral da União e do Procuradoria-Geral da República no prazo comum de cinco dias, nos termos da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs).