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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Justiça determina dissolução da Cooperativa de Ações de Saúde Ltda. (Cooper-Ação)

Quarta, 11 de julho de 2018
Do MPT no DF
Decisão atende pedido do MPT, que constatou fraude na Cooperativa
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, Carlos Augusto de Lima Nobre, atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Daniela Costa Marques e decretou a dissolução da Cooperativa de Ações de Saúde Ltda. (Cooper-Ação), por fraude na relação de emprego.
Em investigação promovida pelo MPT, a procuradora Daniela Costa Marques confirmou que os serviços prestados demandavam subordinação e pessoalidade, o que contraria o princípio do cooperativismo, em que cooperados deveriam atuar como autônomos.
Outro ponto que justifica o pedido do MPT é a descaracterização da atividade fim da cooperativa, que deveria ser formada pela união de profissionais da mesma especialização. No entanto, a Cooper-Ação reunia trabalhadores de diferentes especialidades, desvirtuando o conceito do cooperativismo.
Segundo o magistrado Carlos Augusto, “o cooperado deve vincular-se à entidade cooperativa não só espontaneamente, mas também objetivando alcançar vantagem pessoal na colocação de seu trabalho a disposição de terceiros, sem qualquer vinculação ou controle sobre o seu serviço, predominando a autonomia de sua vontade na captação de clientes e oferta de seu trabalho, individualmente”.
Ele complementa que o objetivo de uma cooperativa é a reunião de pessoas que, autonomamente, “exercem uma atividade econômica em proveito comum e individualizado”.
Nas provas colhidas pelo MPT, destaque para depoimentos de cooperado e representante da entidade, que apontam itens claros de subordinação e pessoalidade, como, assinatura de folha de ponto, fiscalização do trabalho e subordinação entre os cooperados enfermeiros – supervisores – e os técnicos de enfermagem – supervisionados.
Para a procuradora Daniela Marques, as informações obtidas deixaram claro a mera intermediação de mão de obra, com o intuito de baratear os custos do labor dos obreiros envolvidos.
“A prestação de trabalho por meio de cooperativas não admite o modelo que contenha diversos profissionais contemplados na mesma sociedade, ou, ainda, a prestação de serviços por profissionais que em sua atividade tenham pressupostos próprios da relação de emprego”, finaliza.
Além de a dissolução, a Cooperativa foi multada em R$ 100 mil, pela fraude identificada. O valor será revertido a instituição de caráter social.
A Cooperativa ainda pode recorrer da Decisão.
Processo nº 0000094-15.2017.5.10.0012
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Veja site da Cooper-Ação
http://www.cooperacaodf.com.br/site2015/