Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Justiça suspende chamamento de OS para escolas de Luziânia e Novo Gama; a OS levaria a 'baba' de mais de R$135 milhões

Quarta, 11 de julho de 2018
Do
MP do Estado de Goiás


Liminar garante ao MPGO e MP de Contas suspensão de chamamento de OS para escolas do Entorno do DF

Gestão de escola por OS é questionada
Gestão de escola por OS é questionada


Em ação movida pelo Ministério Público de Goiás e pelo Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a juíza Flávia Zuza suspendeu liminarmente o Chamamento Público n° 2/2017 e seus efeitos, caso já decorrida a homologação ou contratação de Organização Social (OS) para gerir a Macrorregião V – Luziânia/Novo Gama.

A ação contra o Estado e a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte de Goiás (Seduce) foi proposta em fevereiro deste ano, tendo como autores os promotores de Justiça Vanessa Goulart, Fernando Centeno, Fabiana Zamalloa, Ricardo Rangel, Tarsila Guimarães, Ana Carolina Portelinha, Júlio Gonçalves e Julimar Silva, e também a procuradora do MPC Maísa de Castro.
O processo questiona o edital de chamamento, cujo desembolso é estimado em R$ 135.364.179,00, ao longo de três anos, abrangendo 14 escolas públicas estaduais dessa macrorregião. Esse aviso foi destinado à seleção de Organizações Sociais, qualificadas em educação no Estado, para celebração de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de atividades administrativas, de apoio para implantação e implementação de políticas pedagógicas definidas pela Seduce nas unidades da rede estadual.

A argumentação dos MPs para garantir a nulidade do edital e a proibição de lançamento de novos chamamentos, como requerido no mérito da ação, é pela inconstitucionalidade parcial da lei sobre qualificação de OSs e do modelo de gestão compartilhada na Educação no Estado; a necessidade de valorização dos profissionais da Educação; a obrigatoriedade da prestação direta pelo Estado de serviço educacional e violação à Constituição Federal e limites da gestão compartilhada; e ainda a violação ao princípio da eficiência e da falta de economicidade no modelo a ser implementado; a ofensa ao princípio da gestão democrática do ensino público e as fragilidades do processo de habilitação das OSs nesta área. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)