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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 26 de julho de 2018

O Brasil desrespeita suas crianças e descumpre tratados internacionais de direitos humanos.

Quinta, 26 de julho de 2018
Por
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Membro da Associação Juízes para a Democracia.

O Brasil acaba de receber uma condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprimento de normas internacionais a que se obrigou no caso da falta de responsabilização dos assassinos de Herzog. Também foi condenado a reabrir o caso da Chacina do Complexo do Alemão no qual foram assassinadas 29 pessoas com marcas de execução.
Nesse artigo, que passam a fazer parte de meus votos em casos de adolescentes na prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, estamos diante de uma contradição que precisa ser resolvida à luz dos tratados internacionais que o Brasil se obrigou. Por um lado acolhemos a tese de que a presença de crianças e adolescentes no tráfico de drogas representa uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, por outro lado usamos o código penal para privá-los da liberdade, quando está claro que não há políticas públicas de proteção à infância e à juventude.
Inicialmente, cumpre-nos fixar algumas premissas jurídicas acerca do conceito previsto no artigo 103 do ECA, de ato infracional 
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado
“assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
A Lei 8069/90 estabelece como dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O Estatuto se estende a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação, passando a considerá-los como sujeito de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a requerer proteção e prioridade absoluta no nível das políticas sociais.
É certo que a infância e a adolescência constituem as fases de formação do caráter e da personalidade do indivíduo, em evidência, fragilizado, por isto mesmo necessitado de proteção integral.