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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 21 de agosto de 2018

MPF quer prosseguimento de ações penais contra ex-agentes da ditadura por torturas e assassinatos, crimes imprescritíveis e impassíveis de anistia

Terça, 21 de agosto de 2018
Do MPF
Após outra condenação internacional do Brasil por barrar processos, Procuradoria reforça que torturas e assassinatos são crimes imprescritíveis e impassíveis de anistia
Foto em preto e branco mostra manifestantes escrevendo em um muro a frase 'Abaixo a Ditadura'
Imagem: Kaoru/CPDoc
O Ministério Público Federal recorreu de duas decisões judiciais que rejeitaram denúncias contra agentes da ditadura militar envolvidos na morte de opositores ao regime. Os assassinatos de Alceri Maria Gomes da Silva e Antônio dos Três Reis de Oliveira, em maio de 1970, e de Dimas Antônio Casemiro, no ano seguinte, são apenas alguns dos diversos crimes cometidos no período que permanecem impunes, apesar de o Brasil já ter sofrido condenações internacionais por acobertá-los. O MPF quer que a Justiça Federal dê sequência aos processos penais, em cumprimento às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), à cuja jurisdição o país está submetido.
Alceri, Antônio e Dimas militavam em grupos de resistência à ditadura e foram vítimas do aparato extraoficial de repressão que o governo estruturou à época para eliminar dissidentes. O então suboficial Carlos Setembrino da Silveira é acusado de envolvimento nos dois episódios. No primeiro, ele atuou em conjunto com o tenente-coronel Maurício Lopes Lima, seu chefe na equipe de buscas do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI) em São Paulo. Do outro, participou também o médico legista Abeylard de Queiroz Orsini, que omitiu informações no laudo necroscópico de Dimas para ocultar a tortura como causa do óbito.

O MPF destaca que, ao negar prosseguimento às ações penais, a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo contraria normas de direito internacional das quais o Brasil é signatário e desrespeita duas sentenças da CIDH que obrigam o Judiciário brasileiro a investigar e punir agentes da ditadura envolvidos em crimes como tortura, sequestro e morte em contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil. A mais recente, proferida em março deste ano, refere-se ao caso Vladimir Herzog, jornalista assassinado em 1975 também no DOI em São Paulo. Na ordem, a Corte proíbe a Justiça de barrar os processos com base na Lei da Anistia, inválida para afastar a responsabilidade penal dos oficiais.

O teor é semelhante à condenação anterior, emitida em 2014, quando a CIDH julgou o caso relacionado ao desaparecimento de 62 pessoas na chamada Guerrilha do Araguaia, na década de 1970. Todos esses crimes, cometidos em uma conjuntura de ataque do Estado brasileiro à população civil, são considerados contra a humanidade, e, por isso, imprescritíveis e impassíveis de anistia. A lei assinada em 1979 para eximir de culpa todos os autores de crimes políticos cometidos desde 1961 não passa de uma tentativa de perdão para apenas um dos lados, responsável pelo desaparecimento e o assassinato de centenas de opositores.

“A anistia brasileira é um típico exemplo de autoanistia, criada justamente para beneficiar aqueles que se encontravam no poder. Tal forma de anistia é claramente reprovada pelo Direito Internacional, que não vê nela qualquer valor. Não bastasse, o Congresso Nacional não possuía autonomia e independência, e seria pueril crer que havia, àquela altura, uma oposição firme que pudesse se opor à aprovação da Lei de Anistia”, afirmou o procurador da República Andrey Borges de Mendonça, autor dos recursos do MPF.

“Os opositores estavam, em sua imensa maioria, mortos, presos ou exilados. Foi, assim, criada apenas para privilegiar e beneficiar os que se encontravam no poder, buscando exatamente atingir o escopo ainda persistente: não haver a punição dos crimes praticados pelos agentes estatais, quando estes saíssem do poder. E, até a presente data, infelizmente, estão plenamente atingindo seus objetivos”, concluiu.

STF – Nem mesmo a manifestação do Supremo Tribunal Federal, em 2010, pela constitucionalidade da lei pode ser motivo para invocá-la na rejeição às denúncias. Se, de um lado, o STF analisou a adequação do texto à Constituição Federal, de outro, permanece a incompatibilidade de seu teor com tratados e normas internacionais aos quais o Brasil se sujeita, cuja vigência independe da decisão dos ministros. Submetido voluntariamente à jurisdição da CIDH desde 1998, o Brasil tem o dever de acatar todas as determinações da Corte, sem apelar a medidas do ordenamento jurídico interno para deixar de cumpri-las.

Ainda assim, a maioria dos juízes e desembargadores brasileiros tem se mantido fiel à Lei da Anistia para impedir o andamento das ações. Das 36 denúncias ajuizadas pelo MPF nos últimos anos contra envolvidos em crimes da ditadura, 34 foram rejeitadas. Hoje, apenas dois processos contra ex-agentes da repressão estão em tramitação na Justiça Federal – um relativo às torturas do militante político Espedito de Freitas, em 1970, no Rio de Janeiro, e outro referente à morte do metalúrgico Feliciano Eugenio Neto, em 1975, em São Paulo.

Para mais detalhes, leia a íntegra dos recursos apresentados pelo MPF nos processos nº 0005946-82.2018.4.03.6181 e 0008031-41.2018.4.03.6181. A tramitação das ações pode ser consultada aqui.