Terça, 5 de dezembro de 2017
Do
Tenho o prazer de informar a todos e todas que as obras no Parque Ecológico do Gama estão oficialmente embargadas, sob pena R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento.
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Leia o texto da decisão da Justiça:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do DF
SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0713435-81.2017.8.07.0018
Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela
Específica (8961) Requerente: EDER ALVES DE SOUZA BRANT Requerido: GDF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como se sabe, o NCPC substituiu a diretriz
hermenêutica restritiva do Código Buzaid pela interpretação sistemática da
inicial: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2o).
Neste descortino, é possível antever que,
malgrado a indicação a "Governo do Distrito Federal e Administração
Regional do Gama", que não têm personalidade jurídica própria, a demanda é
dirigida contra o Distrito Federal.
A obrigação de não-fazer que se pretende cominar
ao réu implica, com pressuposto lógico necessário, o reconhecimento da nulidade
dos atos administrativos que autorizaram as obras na unidade de conservação
mencionada na inicial (ou da omissão dos órgãos de fiscalização, caso as obras
não sejam licenciadas). Logo, trata-se aqui inequivocamente de demanda
submetida ao regime da ação popular, pautada na proteção do interesse jurídico
difuso de proteção ambiental da unidade de conservação Parque Ecológico do Gama
- desnecessário recordar que o que vincula a jurisdição é o pedido, e não a
denominação dada à "ação".
Solvidas essas questiúnculas de ordem formal,
passo a enfocar o pedido de tutela de urgência:
Em princípio, a construção de edificações para
uso de atividade de autoescola no interior de um parque ecológico afigura-se
incompatível com a necessidade de proteção de uma área ecologicamente sensível.
É bem verdade que os fatos constituintes da demanda exigem maiores
esclarecimentos, mas, até que isso seja feito no momento processual oportuno,
há de prevalecer o princípio da precaução, que recomenda a conservação do
estado físico da área ambientalmente sensível, até a certeza da adequação de
eventuais alterações, sobretudo quando impliquem impermeabilização do solo e alocação
de construtos com verbas públicas. Logo, há evidente plausibilidade jurídica na
demanda.
O periculum in mora decorre da
possibilidade de alteração indevida da área ecologicamente sensível e
juridicamente protegida, em decorrência das obras denunciadas na demanda, o que
importaria em grave lesão ao interesse difuso de proteção ambiental, que tem,
vale sempre lembrar, assento constitucional (CF, 225). Vale anotar que, de
fato, todo o Gama vem sendo objeto de intensa lesão ambiental, especialmente na
região de Ponte Alta, atualmente em processo de visível expansão imobiliária
predatória e criminosa, nos mesmos moldes do que ocorreu em Vicente Pires,
cabendo às autoridades responsáveis redobrar o zelo para com a questão
ambiental, numa localidade repleta de mananciais e outras características
ambientais relevantes.
Em face do exposto, recebo a presente demanda
como ação popular contra o Distrito Federal, ao tempo em que defiro a tutela de
urgência para cominar o imediato embargo da obra indicada na inicial, devendo o
réu preservar as características naturais da unidade de conservação Parque
Ecológico do Gama, até decisão em contrário que possa se amparar na comprovação
da adequação ao plano de manejo respectivo e compatibilidade da obra para com
as características daquela unidade de conservação. A violação à presente
decisão importará em multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de
descumprimento, limitada ao valor global de R$ 50.000.000,00, sem prejuízo das
sanções criminais e cíveis às autoridades competentes e particulares que
porventura também incidam na desobediência.
Cite-se e intime-se, para resposta no prazo
legal, bem como para que o réu tome ciência e dê cumprimento à presente
decisão. Intime-se o IBRAM, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
13:47:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de
Direito
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