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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Operação Faroeste: a pedido do MPF, relator no STJ mantém prisões de envolvidos em venda de decisões judiciais no TJBA

Quinta, 3 de dezembro de 2020

Esquema com participação de magistrados possibilitava a grilagem de terras no Oeste do estado


O relator da Operação Faroeste na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu, em sessão realizada nesta quarta-feira (2), manter a prisão preventiva de cinco pessoas acusadas de integrar esquema de venda de decisões no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Os réus na Ação Penal (AP) 940 são Adaílton Maturino dos Santos, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos, Márcio Duarte Miranda e Maria do Socorro Barreto Santiago. Além do relator, os ministros Félix Fischer, Maria Tereza de Assis Moura e Francisco Falcão também votaram pela rejeição dos recursos das defesas. O único a divergir foi o ministro Napoleão Nunes Maia, que votou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A Faroeste apura a atuação, entre 2013 e 2019, de uma organização criminosa que teve como principal operador Adaílton Maturino dos Santos. O esquema envolveu a venda de decisões judiciais e outros crimes que tinham como propósito permitir a grilagem de terras no Oeste do estado baiano. Estima-se que os valores da negociação espúria superem R$ 1 bilhão, envolvendo área de cerca de 360 mil hectares.

Ao apreciar a questão, o relator Og Fernandes reafirmou o entendimento de que a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige invocação de elementos novos, apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que embasou a sua decretação. “Lembro que na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a remansosa jurisprudência do STF e STJ pondera, entre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes. Todos esses requisitos [estão] presentes no caso sob exame”, disse.

O ministro também ressaltou a gravidade dos fatos, destacando que se trata da investigação com maior número de magistrados envolvidos em crimes no país. Acrescentou ainda que o caso é complexo, com mais de dez acusados, e que já foram feitos inúmeros pedidos de reabertura de prazo para apresentação de peças pelas defesas. “Isso ocasiona desdobramentos, retardamento que as jurisprudências, atual e antiga, consideram algo absolutamente razoável”, observou. Og Fernandes lembrou também que a investigação ainda está em curso, apurando a possível participação de outros integrantes da magistratura da Bahia.

Inquérito 1.442 – Também nesta quarta-feira, foi iniciado o julgamento do agravo regimental no Inquérito 1.442/DF, proposto pela Procuradoria-Geral da República para abertura de investigação contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira. O objetivo é apurar o cometimento de possível crime de abuso de autoridade e de infração de medida sanitária por parte do magistrado, que teria invocado a condição de membro da Corte de Justiça para se eximir da obrigação legal de usar a máscara em via pública em Santos (SP), fato ocorrido em 18 de julho deste ano. Atualmente, Rocha Siqueira está afastado das funções por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Laurita Vaz, que se comprometeu a apresentar voto-vista na última sessão da Corte Especial ainda este ano.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de instauração de inquérito, bem como as diligências solicitadas pelo MPF, o que deu ensejo à apresentação do agravo regimental. Após o voto do relator, que negava provimento ao recurso do MP, divergiu o ministro Francisco Falcão. “Nos termos do artigo 219, do Regimento Interno do STJ, a determinação de arquivamento de inquérito ou de peças afirmativas depende de requerimento do Ministério Público Federal, o que não ocorreu no caso em exame”, avaliou. Ele destacou ainda que o fato ocorreu quando vigorava lei federal obrigando o uso de máscaras. “E se tratando de um dos episódios mais vergonhosos envolvendo uma alta figura do Poder Judiciário do estado de São Paulo, descumprindo o então desembargador regras básicas de proteção à saúde pública, em plena pandemia da covid-19, humilhando dois servidores municipais, que apenas cumpriam o seu dever de proteção à saúde pública”, complementou.

A ministra Maria Tereza de Assis Moura antecipou voto, acompanhando a divergência, porém, com fundamento diverso. Sem entrar no mérito, enfatizou que o papel do Ministério Público, ao requerer abertura de inquérito, é narrar os fatos, cabendo à Corte Especial analisar se tais fatos são possíveis de serem investigados para, se for o caso, autorizar a investigação. “Não temos uma denúncia ainda. Nós temos que investigar os fatos para saber se, afinal, o Ministério Público vai oferecer ou não a denúncia”. O ministro Luís Felipe Salomão também votou favoravelmente ao recurso do MPF. Já Napoleão Nunes Maia, acompanhou o relator Raul Araújo.