Quarta, 1 de maio de 2011
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu
parcialmente, na sessão de hoje (1º), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 2549) ajuizada pelo governador do Estado de
São Paulo e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital nº
2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento
tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do
Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e
Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF).
As empresas atraídas pelo programa beneficiam-se de empréstimos de
longo prazo concedidos pelo BRB (Banco de Brasília) no montante de 70%
do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do
empreendimento incentivado. De acordo com o relator da ADI, ministro
Ricardo Lewandowski, os empréstimos são na verdade uma modalidade da
chamada "guerra fiscal" entre os estados, tema que dominou a pauta de
julgamentos de hoje no STF.
“À guisa de ser dar um empréstimo às empresas favorecidas, na verdade
está se dando a elas um incentivo fiscal proibido pela Constituição,
porquanto inexiste o convênio por ela exigido e pela Lei Complementar nº
24/75, convênio esse celebrado por todos os estados”, afirmou o
relator. Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da
Lei Distrital nº 2.483/99: artigo 2º, inciso I e seus parágrafos 2º e
3º; artigo 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único e inciso I;
artigo 6º em sua integralidade; e parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
Quanto à Lei Distrital nº 2.427/99 – que não faz qualquer menção aos
incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS, mas sim a
benefícios fiscais relativos a tributos municipais, como IPTU – os
ministros entenderam que o governador paulista não tem nenhuma
legitimidade para questioná-la. Os decretos questionados (Decretos nºs
20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000) ficaram fora de
apreciação porque um deles já exauriu seus efeitos e os demais foram
revogados.
VP/CG
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