Terça, 30 de agosto de 2011
Do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de
Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar
indenização pelos danos causados a uma aluna, atingida por bala perdida
em seu campus universitário, no Rio de Janeiro.
Para a
Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados
do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das
empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso,
tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a
decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento
da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as
duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de
conflito entre os entendimentos.
Segundo a universidade, o
entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui
risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse
sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de
ônibus.
“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta
Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira
Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende
tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a
prestadora de serviços”, sustentou a empresa.
Avisos ignorados
Ao
discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a
decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos.
Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna
baleada no campus” não estar entre os riscos normais da
atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade
em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os
avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que
alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse
dia.
As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade
recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto
contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a
instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os
marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto,
tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.
Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o
relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente
atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica
explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos
disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema
de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser
evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de
funcionamento de um centro comercial.
“Consideradas as condições
em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos
inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de
risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão
embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”,
concluiu o relator.
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